Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806226-77.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): PEDRO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PEDRO DE OLIVEIRA SILVA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806226-77.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 55137467). Determinada sua intimação (ID. 57473985), o executado efetuou o depósito judicial da obrigação voluntariamente na ID. 58441886 e o exequente, concordando com o valor depositado, requereu a expedição de alvará com a transferência do valor para a conta bancária de sua advogada (ID. 58568433). Custas processuais de expedição do alvará pagas na ID. 58568436. Por fim, com base no despacho de ID. 57473985, os competentes alvarás judiciais foram expedidos nos autos (ID. 59407376), com protocolo de liberação de valores via email institucional deste juízo (ID. 59406570). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 15 de março de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível