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Monitória
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/04/2020
Valor da Causa
R$ 23.593,26
Órgão julgador
1ª Vara de Codó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de petição
22/09/2025, 14:52
Arquivado Definitivamente
14/09/2023, 22:45
Realizado cálculo de custas
13/09/2023, 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
13/09/2023, 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
06/09/2023, 16:54
Juntada de Certidão
06/09/2023, 16:53
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 10:44
Juntada de Certidão
31/08/2023, 22:00
Juntada de petição
27/07/2023, 15:01
Juntada de aviso de recebimento
20/07/2023, 13:08
Juntada de Certidão
30/06/2023, 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/06/2023, 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
31/05/2023, 11:04
Realizado cálculo de custas
31/05/2023, 11:04
Juntada de Certidão
01/03/2023, 10:38
Documentos
Ato Ordinatório
•30/06/2023, 08:09
Sentença
•05/07/2022, 23:31
Juntada de Certidão
06/09/2023, 16:53
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 10:44
Juntada de Certidão
31/08/2023, 22:00
Juntada de petição
27/07/2023, 15:01
Juntada de aviso de recebimento
20/07/2023, 13:08
Juntada de Certidão
30/06/2023, 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/06/2023, 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
31/05/2023, 11:04
Realizado cálculo de custas
31/05/2023, 11:04
Juntada de Certidão
01/03/2023, 10:38
Juntada de petição
13/02/2023, 08:43
Juntada de Certidão
08/02/2023, 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/11/2022, 14:20
Juntada de Certidão
08/11/2022, 14:20
Transitado em Julgado em 18/08/2022
08/11/2022, 14:19
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 26/09/2022 23:59.
26/10/2022, 17:29
Juntada de certidão
03/09/2022, 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2022, 10:46
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 16/08/2022 23:59.
19/08/2022, 18:49
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/08/2022 23:59.
19/08/2022, 17:47
Publicado Intimação em 22/07/2022.
22/07/2022, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
22/07/2022, 07:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
22/07/2022, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
22/07/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado da Parte
Autora: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 Parte
Requerida: KLEBER ARAUJO SANTOS Advogado da Parte
Requerida: SENTENÇA
REU: KLEBER ARAUJO SANTOS, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerida. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 05/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Intimação - Proc. n.º 0801522-73.2020.8.10.0034 Parte Vistos etc. COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, juntamente com a parte requerida
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado da Parte
Autora: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 Parte
Requerida: KLEBER ARAUJO SANTOS Advogado da Parte
Requerida: SENTENÇA
REU: KLEBER ARAUJO SANTOS, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerida. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 05/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Intimação - Proc. n.º 0801522-73.2020.8.10.0034 Parte Vistos etc. COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, juntamente com a parte requerida
21/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 13:51
Homologada a Transação
05/07/2022, 23:31
Conclusos para julgamento
29/06/2022, 11:56
Juntada de termo
29/06/2022, 11:56
Juntada de Certidão
29/06/2022, 11:55
Juntada de petição
24/06/2022, 10:28
Expedição de Mandado.
27/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394
RÉU: KLEBER ARAUJO SANTOS ADVOGADO: D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801522-73.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
27/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2022, 10:57
Conclusos para despacho
20/04/2022, 09:36
Juntada de termo
20/04/2022, 09:35
Juntada de Certidão
20/04/2022, 09:35
Juntada de petição
18/03/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 REQUERIDO(A): KLEBER ARAUJO SANTOS DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801522-73.2020.8.10.0034 Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
21/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 19:17
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.658.426/0001-08 (AUTOR)
18/02/2022, 18:37
Conclusos para despacho
17/02/2022, 18:06
Juntada de termo
17/02/2022, 18:06
Juntada de Certidão
17/02/2022, 12:46
Juntada de petição
16/02/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 REQUERIDO(A): KLEBER ARAUJO SANTOS DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801522-73.2020.8.10.0034 Defiro o pedido de dilação de prazo por 05 (cinco) dias. Intime-se. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
08/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 14:42
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.658.426/0001-08 (AUTOR)
05/02/2022, 22:39
Conclusos para despacho
03/02/2022, 14:27
Juntada de termo
03/02/2022, 14:27
Juntada de Certidão
01/02/2022, 09:28
Juntada de petição
27/01/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 PARTE RÉ: KLEBER ARAUJO SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "....Após o trânsit
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801522-73.2020.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE
17/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2022, 22:49
Transitado em Julgado em 06/12/2021
13/12/2021, 15:41
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:55
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:55
Juntada de diligência
10/11/2021, 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/11/2021, 16:13
Expedição de Mandado.
21/10/2021, 12:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/09/2021 23:59.
03/09/2021, 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 22:04
Julgado procedente o pedido
02/08/2021, 22:47
Conclusos para julgamento
27/04/2021, 09:08
Juntada de termo
27/04/2021, 09:08
Juntada de Certidão
27/04/2021, 09:08
Decorrido prazo de KLEBER ARAUJO SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.