Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800355-68.2021.8.10.0104.
REQUERENTE: CONDOMINIO RECANTO DO IPES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
REQUERIDO: ANTONIO JOSIVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Condomínio Recanto dos Ipes em face de Antônio Josivan Pereira de Sousa, ambos devidamente qualificados. Ao ID n° 53562089, a parte autora atravessou petição informando a desistência, a qual foi homologada ao ID n. 54345428. Em petição de ID n. 64683452, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão proferida por este juízo, para que seja reconhecida a gratuidade do ingresso da presente ação de execução, posto que ajuizada pela rito dos juizados especiais, afastando-se o recolhimento de custas processuais É o breve relatório. Passo à fundamentação. Preceitua o art. 494, I, CPC/20151, que o juiz poderá, mediante requerimento ou de ofício, corrigir inexatidões materiais constantes de seus provimentos. Pois bem, in casu, observa-se erro material no dispositivo da sentença proferida ao ID n. 54345428, a qual condenou a requerente em custas processuais, em sede de Juizado Especial, indo de encontro ao que preceitua o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. À luz da orientação supra, descortina-se cenário de clara impossibilidade de atribuição de custas no presente caso. Por fim, importa anotar que o erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante da falta de previsão legal de custas processuais em sede de primeiro grau em Juizado Especial, é mister sanar o erro material, em razões dos fundamentos já expostos acima. Decido.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de ID n. 64683452, para, que seja suprido o erro material, assim, retificando a sentença de ID n. 54345428, afastando a condenação em custas processuais em face do requerente, permanecendo inalteradas as demais disposições. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após a preclusão desta decisão e, nada mais havendo o que ser decidido, arquive-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos;