Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/05/2022, 16:10
Juntada de Certidão
04/05/2022, 13:07
Juntada de contrarrazões
04/05/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 16:18
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 16:18
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 16:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
12/04/2022, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
12/04/2022, 08:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 08/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:36
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 08/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:36
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 08/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821706-52.2020.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A
REU: CONCEICAO DE MARIA SILVA VIEIRA, DINAH MONTELO DA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 001/2007 - COGER/Maranhão)
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazão(ões) (art. 1.010, §1º do novel CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazão(ões), certifique(m)-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade dos arts. 1.010, §3º e 1.046, ambos do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 8 de abril de 2022. MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Técnico Judiciáro da 2ª Vara Cível (Prov. 22/2018 - CGJ/MA).
11/04/2022, 00:00
Documentos
Acórdão
•30/11/2022, 21:22
Despacho
•17/05/2022, 08:58
Juntada de contrarrazões
04/05/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 16:18
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 16:18
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 16:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
12/04/2022, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
12/04/2022, 08:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 08/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:36
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 08/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:36
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 08/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821706-52.2020.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A
REU: CONCEICAO DE MARIA SILVA VIEIRA, DINAH MONTELO DA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 001/2007 - COGER/Maranhão)
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazão(ões) (art. 1.010, §1º do novel CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazão(ões), certifique(m)-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade dos arts. 1.010, §3º e 1.046, ambos do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 8 de abril de 2022. MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Técnico Judiciáro da 2ª Vara Cível (Prov. 22/2018 - CGJ/MA).
11/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 14:00
Juntada de Certidão
08/04/2022, 10:00
Juntada de apelação cível
04/04/2022, 20:28
Publicado Intimação em 18/03/2022.
23/03/2022, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
23/03/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821706-52.2020.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206-A, JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - OAB/MA 21068, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299
REU: CONCEICAO DE MARIA SILVA VIEIRA, DINAH MONTELO DA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA 12742 SENTENÇA HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., qualificado, promoveu ação de cobrança c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA VIEIRA e outra, qualificadas, sustentando que a Ré é devedora da quantia de R$ 7.646,70 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). Juntou documentos. Ata de audiência de conciliação ID 50161939. Citada, a Ré apresentou contestação ID 51355162. Réplica ID 52234784. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 54615335. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram ID 57824368. Em síntese, o RELATÓRIO. DECIDO. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Na ação em apreço a parte autora persegue a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 7.646,70 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). Contudo, apesar de inconteste a relação negocial em apreço, observa-se que os réus também negam a existência de débito. E negado o fato constitutivo do direito do autor, é dele o ônus de provar a existência da dívida anunciada, com vistas à percepção do pagamento perseguido (art. 373, I do CPC). Entretanto, na hipótese dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida e, menos ainda, o seu valor. É que, não junta documentos capazes de demonstrar que o Réu é devedor da quantia objeto desta lide. Nessa senda, apesar de incontestável a relação havida entre as partes, sem provas irrefutáveis da existência da dívida e do seu respectivo valor, é impossível ser reconhecida a procedência do pleito. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 373, I, CPC.(fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível.
17/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 14:40
Julgado improcedente o pedido
14/03/2022, 09:04
Conclusos para julgamento
10/12/2021, 10:28
Juntada de Certidão
08/12/2021, 16:33
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 16:10
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 16:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
17/11/2021, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
17/11/2021, 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2021, 13:52
Conclusos para decisão
24/09/2021, 09:42
Juntada de petição
08/09/2021, 22:58
Publicado Intimação em 30/08/2021.
08/09/2021, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
08/09/2021, 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 09:50
Juntada de Certidão
25/08/2021, 15:08
Juntada de contestação
24/08/2021, 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
04/08/2021, 10:25
Juntada de Certidão
04/08/2021, 10:25
Conciliação infrutífera
04/08/2021, 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
04/08/2021, 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
04/08/2021, 00:01
Juntada de Certidão
02/08/2021, 11:46
Juntada de petição
16/05/2021, 13:03
Publicado Intimação em 12/05/2021.
12/05/2021, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
11/05/2021, 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 09:49
Juntada de
05/05/2021, 07:41
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
05/05/2021, 07:39
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2021, 15:01
Conclusos para despacho
18/11/2020, 11:02
Juntada de Certidão
04/11/2020, 12:23
Recebidos os autos
04/11/2020, 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2020 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
04/11/2020, 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
03/11/2020, 00:02
Juntada de protocolo
28/10/2020, 15:13
Juntada de protocolo
04/10/2020, 08:08
Juntada de petição
04/10/2020, 08:06
Juntada de Certidão
28/08/2020, 15:43
Juntada de Certidão
28/08/2020, 15:32
Publicado Intimação em 26/08/2020.
26/08/2020, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/08/2020, 00:50
Juntada de protocolo
25/08/2020, 14:12
Juntada de protocolo
25/08/2020, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2020, 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2020, 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2020, 16:29
Juntada de Certidão
19/08/2020, 12:53
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.