Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801639-51.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE(S): CONDOMINIO VEREDA TROPICAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO ELIAS DA SILVA NETO (OAB 15062-MA), ITALO DA SILVA REIS (OAB 15071-MA). REQUERIDA(S): FREDERICO CLEMENTINO ANGELO Advogado(s) do reclamado: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES (OAB 13187-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CONDOMINIO VEREDA TROPICAL e FREDERICO CLEMENTINO ANGELO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801639-51.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida pelo Condomínio Vereda Tropical em face de Frederico Clementino Ângelo. A parte autora foi intimada para informar se ainda possui interesse no feito, porém quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, porquanto não atendeu a intimação deste juízo a respeito se ainda possuía interesse no feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 16 de março de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível