Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 06:55
Arquivado Definitivamente12/06/2023, 15:25
Juntada de petição25/05/2023, 13:35
Publicado Intimação em 22/05/2023.22/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202320/05/2023, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.18/05/2023, 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.20/04/2023, 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.20/04/2023, 01:01
Publicado Intimação em 24/02/2023.14/04/2023, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202314/04/2023, 15:37
Juntada de petição10/03/2023, 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/02/2023, 17:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2022 23:59.08/01/2023, 20:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.08/01/2023, 16:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.02/10/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202202/10/2022, 02:23
Juntada de petição30/09/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805213-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente28/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.27/09/2022, 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.27/09/2022, 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria27/09/2022, 10:03
Juntada de termo27/09/2022, 10:03
Juntada de Certidão27/09/2022, 10:02
Juntada de petição13/09/2022, 09:53
Juntada de petição02/09/2022, 16:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.13/08/2022, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202213/08/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805213-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 12:51
Proferido despacho de mero expediente09/08/2022, 15:16
Conclusos para despacho02/08/2022, 17:44
Juntada de termo02/08/2022, 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/08/2022, 17:43
Juntada de petição01/08/2022, 14:49
Realizado cálculo de custas01/08/2022, 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.01/08/2022, 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria27/07/2022, 10:07
Juntada de termo27/07/2022, 10:07
Transitado em Julgado em 30/06/202227/07/2022, 10:06
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:52
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2022 23:59.21/07/2022, 22:37
Juntada de petição15/06/2022, 17:25
Publicado Intimação em 08/06/2022.14/06/2022, 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202214/06/2022, 20:32
Publicado Intimação em 08/06/2022.14/06/2022, 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202214/06/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805213-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação cível na qual se discute a legalidade de cobrança de seguro efetuada na conta corrente da parte autora. Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança do contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais que afirma ter sofrido. O demandado, citado, ofertou contestação. Apresentou preliminares. No mérito, aduz a legalidade de sua conduta. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora ofertou réplica. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Alega a parte autora que é correntista do banco réu. Afirma que este, sem sua autorização, promoveu-lhe a cobrança de serviço de seguro. Aduz que a cobrança relatada é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço. O requerido sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que não praticou nenhum ato ilícito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. No presente caso, apontam os extratos bancários juntados com a inicial que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta corrente, comprovando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tal serviço ou vantagens. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, concluo que deve ser restituído ao autor o valor descontado de sua conta e devidamente comprovado nos autos. Registro, nesse ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas alguns extratos bancários, relativo a alguns meses, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo ao requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, o extrato bancário apresentado pela parte requerente aponta a existência de descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual cumprimento de sentença. Desse modo, determino a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável. No que tange aos danos morais alegados, entendo que restam evidenciados no presente caso. Nesse sentido, os incômodos suportados pelo consumidor encontram-se evidentes à toda ordem, haja vista que ele foi cobrado em quantia indevida e teve descontado em sua conta prestação de uma obrigação que não assumiu. Tal comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria. Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem. Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados. Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. No caso, fora demonstrada a realização de vários descontos, conforme atestam os documentos juntados pela parte autora. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie, a quantidade e a natureza dos descontos, os valores descritos nos extratos bancários juntados aos autos, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela parte autora. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805213-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de ação cível na qual se discute a legalidade de cobrança de seguro efetuada na conta corrente da parte autora. Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança do contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais que afirma ter sofrido. O demandado, citado, ofertou contestação. Apresentou preliminares. No mérito, aduz a legalidade de sua conduta. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora ofertou réplica. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Alega a parte autora que é correntista do banco réu. Afirma que este, sem sua autorização, promoveu-lhe a cobrança de serviço de seguro. Aduz que a cobrança relatada é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço. O requerido sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que não praticou nenhum ato ilícito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. No presente caso, apontam os extratos bancários juntados com a inicial que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta corrente, comprovando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tal serviço ou vantagens. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, concluo que deve ser restituído ao autor o valor descontado de sua conta e devidamente comprovado nos autos. Registro, nesse ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas alguns extratos bancários, relativo a alguns meses, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo ao requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, o extrato bancário apresentado pela parte requerente aponta a existência de descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual cumprimento de sentença. Desse modo, determino a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável. No que tange aos danos morais alegados, entendo que restam evidenciados no presente caso. Nesse sentido, os incômodos suportados pelo consumidor encontram-se evidentes à toda ordem, haja vista que ele foi cobrado em quantia indevida e teve descontado em sua conta prestação de uma obrigação que não assumiu. Tal comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria. Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem. Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados. Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. No caso, fora demonstrada a realização de vários descontos, conforme atestam os documentos juntados pela parte autora. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie, a quantidade e a natureza dos descontos, os valores descritos nos extratos bancários juntados aos autos, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela parte autora. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 07:53
Julgado procedente em parte do pedido03/06/2022, 16:32
Conclusos para despacho10/05/2022, 11:21
Juntada de termo10/05/2022, 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.25/04/2022, 04:19
Juntada de réplica à contestação20/04/2022, 16:18
Juntada de contestação19/04/2022, 09:48
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 11/04/2022 23:59.12/04/2022, 09:48
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 11/04/2022 23:59.12/04/2022, 09:48
Juntada de petição24/03/2022, 10:46
Publicado Intimação em 21/03/2022.23/03/2022, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202223/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, por todo teor do decisão abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805213-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se. Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.17/03/2022, 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela03/03/2022, 18:47
Conclusos para decisão25/02/2022, 16:52
Distribuído por sorteio25/02/2022, 16:52