Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800168-44.2022.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938
REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DEMANDA ajuizada proposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, em que pretende declaração de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de maus pagadores, tendo em vista que alega que o requerido a incluiu nos órgãos de proteção de crédito indevidamente. Instrui o pedido com documentos. Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar merece ser acolhido. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos colacionados aos autos (id 61757194 - Pág. 1), diante da inclusão do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, por débito que afirma jamais ter contraído. Inclusive, neste aspecto, em se tratando de prova negativa, exigir elemento documental mínimo implicaria prova diabólica. Por seu turno, o perigo do dano está caracterizado pelo fato de que a permanência do nome da requerente nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito implica em prejuízos para a parte autora, pois a impossibilita de firmar contratos inerentes ao exercício da sua liberdade financeira e de consumo, muito comum no dia a dia contemporâneo. Mencione-se, por fim, que o deferimento da presente liminar não implica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que, na eventual revogação da tutela de urgência ou julgamento improcedente do pedido, a concessionária requerida poderá restabelecer a cobrança do débito e aplicar as consequências inerentes ao inadimplemento. Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que, no prazo de 48 horas, a requerida proceda à SUSPENSÃO da inclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, relativo ao débito indicado no contrato 310410124-5020, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil do desobediente. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. OFICIE-SE ao órgão de restrição ao crédito, para que cumpra a presente decisão. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: DEIXO de designar audiência de conciliação, por não haver conciliador/ mediador nesta unidade jurisdicional. CITE-SE a parte demandada, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não o faça, será decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Caso arguida preliminar e/ou juntados documentos, INTIME-SE a parte autora, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 17/03/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.