Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818881-77.2016.8.10.0001.
RECORRENTE: SPASSU TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A E UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: WANDER REIS DA SILVA, MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
RECORRIDO: FÁBIO LOPES VIEIRA E DAIANE BRITO COSTA PROCURADOR: RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO A recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’ e “c” da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração ID 3171230, opostos à decisão que deu provimento ao agravo interno ID 2471509, na apelação ID 2115551. Na origem, o recorrido ajuizou ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência, a qual se pretende a continuação do contrato de plano de saúde para ex-empregado de empresa privada. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Interposta Apelação Cível pela recorrente, defende-se em suas razões recursais: “Pois bem, dirimida qualquer dúvida acerca dos descontos de coparticipação vale destaque o fato de que o Recorrente fora demitido sem justa causa, o que conforme o art. 30 da lei 9656/98 gera o direito de o empregado continuar credenciado ao plano de saúde da empresa nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde, pelo período mínimo de 06 (seis) meses. Desprovido monocraticamente, conforme ID 2351401, de acordo com julgamento proferido pelo STJ em recurso repetitivo REsp nº1680318/SP. Interpôs Agravo Interno, provido por maioria dos votos, consoante Acórdão ID 3078320: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTINUAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. ESPOSA DEPENDENTE. GESTANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. CONTRAPRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. I - Tratando de hipótese de fato do serviço, respondem solidariamente todos os participantes da cadeia de produtividade da atividade. II - Considerando que restou comprovado o desconto em folha do primeiro agravante, cabia a empregadora realizar os descontos regularmente. Se não o fez, não pode o empregado, parte hipossuficiente da relação de consumo, ser prejudicado, e ficar desamparado da cobertura securitária, tampouco sua esposa e dependente, na situação de gravidez de risco que vivenciava. III - Indevida a exclusão do plano de saúde, restando demonstrado que a manutenção da apólice é medida que se impõe. IV - Em relação aos danos morais, entendo que, o cancelamento indevido do plano já é suficiente para caracterizá-los, sobretudo, considerando que os transtornos e perturbações ocasionados aos agravantes, exorbitam a normalidade principalmente levando em conta o estado de saúde gestacional da recorrente. No que ensejou na oposição de Embargos de Declaração pelo recorrente, rejeitados por unanimidade, a teor do Acórdão ID 4484882. No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa é alegada violação ao artigo 30, da Lei 9.656/98, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas ID 5116309. É o breve relatório. Decido O juízo positivo de admissibilidade do recurso especial proferido pela presidência (ID 6013005) deu ensejo à remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, por meio do acórdão ID 15224382, determinou a devolução do processo a este tribunal de origem, uma vez que reconhecida a repercussão geral da matéria sob o Tema nº 1034/STJ. De fato, o acórdão recorrido está em conformidade com o TEMA 1034. O que demonstro com transcrição do trecho relevante da fundamentação do tema: “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” Demonstro, também, com transcrição de trecho relevante do acórdão
recorrido: “Sucede que o caso dos autos é peculiar, e por isso se distingue do precedente citado pois, o titular do plano de saúde UNIMED, ora primeiro agravante, foi demitido sem justa causa da empresa SPASSU, ora segunda agravada, em 06 de abril de 2016 e, nessa época, a sua dependente e esposa, ora segunda agravante, estava gestante de 33 semanas, ou seja, no oitavo mês de uma gestação atestada como de risco, conforme laudo Médico assinado pelo Dr. Galvani Ascar Sauáuia (ID 2115426). (...) Da análise dos autos, entendo que restou comprovado o desconto em folha do primeiro agravante, então empregado da SPASSU, em pelo menos uma oportunidade, conforme contracheque, ID 3936660, p.3. Portanto, cabia a empregadora realizar os descontos regularmente. Se não o fez, não pode o empregado, parte hipossuficiente da relação de consumo, ser prejudicado, e ficar desamparado da cobertura securitária, tampouco sua esposa e dependente, na situação de gravidez de risco que vivenciava. Como visto, o art. 30, da Lei nº 9.656/98, assegura ao beneficiário de plano de saúde coletivo, mantido pelo seu empregador, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de permanecer vinculado ao plano, nas mesmas condições anteriores, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.” Assim, atendendo à determinação do STJ e análise do precedente vinculante, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO Intime-se. São Luís, 15 de março de 2022. Publique-se. Intime-se. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente