Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Requeridos: EDINALDA BRITO AGUIAR e FLAVIO ROGERIO SENA DO NASCIMENTO DECISÃO
Processo nº 0802743-91.2020.8.10.0034
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE em face da sentença de id 62778684, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a parte requerida a efetuar o pagamento da obrigação referente aos “Encargos de Inadimplemento” prevista no instrumento de crédito (cláusula terceira, item 2), referente aos juros devidos a taxa efetiva de 8% a.a. (oito por cento ao ano), vencidos desde outubro de 2010. Aduz que este juízo incorreu em omissão quanto ao pedido formulado na exordial de inclusão na condenação das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação. Defendendo que tal pretensão encontra amparo no art. 323 do Código de Processo Civil, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de ser reformada a sentença. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, id 68116456. Vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. É nítida a existência de omissão a ser sanada pela via do inciso I do art. 1.022 do CPC. As parcelas vincendas são prestações de trato sucessivo de mesmo conteúdo das incluídas na condenação, enquanto subsistir o mesmo fato jurídico. Logo, as prestações vincendas incluem-se no débito, não só as que se venceram no curso do processo, como, também, após a sentença, e até o efetivo pagamento, por ser o momento em que a obrigação efetivamente se extingue.
Cuida-se de simples aplicação, em sua melhor exegese, do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, que determina: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Conclusão diversa se mostraria contraproducente e prejudicial às partes, tanto ao autor, pela demora no recebimento do crédito, quanto à parte ré, pelo acréscimo de custas e honorários da (s) nova (s) demanda (s) em que restaria condenada, e atentatória ao Princípio da Economia Processual, visto que exigiria o ajuizamento de, no mínimo, uma nova ação para a cobrança das prestações vencidas depois de transitada em julgado a sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, em ordem de permitir a inclusão das parcelas vincendas dos encargos de inadimplemento (juros) no cálculo de liquidação, observada, quanto aos demais aspectos, a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado. CUMPRA-SE. Codó/MA, 08 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Réu: EDINALDA BRITO AGUIAR e outros SENTENÇA 1. Relatório
Processo nº 0802743-91.2020.8.10.0034
Trata-se de Ação de Cobrança interposta por BANCO DO NORDESTE, por seu procurador, em face de EDINALDA BRITO AGUIAR e FLAVIO ROGERIO SENA DO NASCIMENTO. Alega que, em 01/10/2002, a parte promovida contratou com o Banco autor através de um contrato particular de composição e confissão de dívidas, objeto da presente ação, o pagamento do valor de R$ 2.397,50 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento final em 01/10/2022, originário da dívida descrita na cláusula “ORIGEM DA DÍVIDA”, a qual foi renegociada com base na Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional. Esclarece, o Requerente, que sobre referida dívida incidem os seguintes encargos financeiros previstos na cláusula terceira do instrumento de crédito: (i) atualização monetária e (ii) juros. Assevera que de acordo com a Cláusula “Confissão e Forma de Pagamento” da referida Composição e Confissão de Dívidas, a parte promovida obriga-se a pagar o principal da dívida em uma única prestação, com vencimento fixado para o dia 01/10/2022. Aduz que, a parte contratante está inadimplente em relação às parcelas de juros vencidos da Composição e Confissão de Dívidas vencidas desde 01/10/2010, sobre as quais passaram a incidir os encargos constantes da cláusula “Encargos de Inadimplemento” prevista no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 10.414,60 (dez mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos), posição em 19/03/2020, referente EXCLUSIVAMENTE àquelas parcelas dos juros. Juntou documentos. Devidamente citado, os Requeridos não se manifestaram no feito, conforme certidão de ID nº 44551061. Decretada à revelia dos réus (ID nº 49900744) e determinada a intimação da parte autora, esta requereu o julgamento antecipado da lide, ID nº 52687972. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais, houve revelia dos réus da presente demanda. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I e II, do CPC/15. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Do Mérito Como se infere do conteúdo probatório amealhado aos autos, resta suficiente para condenar os autores ao pagamento da dívida cobrada, atinente aos Juros pactuados quando do termo de confissão de dívida, a partir de outubro de 2010. Na lição de Orlando Soares (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, 1992, p. 646): "O ônus da prova incumbe ao réu, quando se tratar da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 e 326). Por seu turno, entendem-se como fatos extintivos os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica, como, por exemplo, o pagamento, na ação de cobrança." Na espécie mesmo após terem sido devidamente citados, os réus deixaram de apresentar qualquer resposta às acusações iniciais, optando assim por não exercerem seus direitos ao contraditório e ampla defesa, e, tornando-se revéis. Em casos de revelia, conforme disposto no art. 334 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devidamente corroborados pelos documentos que instruem o processo, os quais impõem o acolhimento da demanda. Note-se, apenas por oportuno que, o que está sendo cobrado na presente demanda são os “Encargos de Inadimplemento” previsto no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 10.414,60 (dez mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos), posição em 19/03/2020, referente exclusivamente àquelas parcelas dos juros. Assim, considerando que com relação a estes, o pagamento estava previsto para ocorrer de forma anual, com início em outubro 2003 e término em outubro de 2022, restando os réus inadimplentes desde outubro de 2010, não há que se falar em prescrição, tendo em vista o caráter sucessivo das prestações. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. 'Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo' (REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 6/9/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.791.165/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à espécie deveria ser a data do vencimento de cada parcela do financiamento, em dissonância à jurisprudência desta Corte, motivo suficiente para ocasionar o provimento do apelo especial da parte agravada. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.746.786/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019). Por outro lado, embora à revelia decretada, observando o cálculo cujo demonstrativo segue em ID nº 33234112, observo que o autor aplicou correção monetária e juros cumulados com comissão de permanência, o que fere o entendimento pacificado na jurisprudência, segundo a qual, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp 816.490/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ). Assim, deveria a parte autora ter optado pela incidência da cobrança de comissão de permanência durante o período de anormalidade ou pela cobrança com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. Destaco que o fiador (Flávio Rogério Sena do Nascimento) possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação conquanto o débito cobrado é atinente a dívida decorrente de contrato no qual figura como fiador, com sua devida assinatura, o que o torna responsável solidário na dívida cobrada. 3. Dispositivo final Assim, por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora e condeno os réus a efetuarem o pagamento da obrigação referente “Encargos de Inadimplemento” prevista no instrumento de crédito (cláusula terceira, item 2), referente aos juros devidos a taxa efetiva de 8% a.a. (oito por cento ao ano), vencidos desde outubro de 2010, cujo valor será apurado na liquidação da sentença, incidindo na espécie a cobrança de comissão de permanência – não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – excluindo-se a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada. Custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem recurso voluntário, observadas as diligências legais, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor cobrado, nos moldes em que estabelecido na presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 16 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó