Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LORENA LORRANY DE SA PINTO
Requerido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB/MA nº17435, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA nº16780, CELSO DAVID ANTUNES - OAB/RJ nº33027, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804525-52.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenizatória proposta LORENA LORRANY DE SA PINTO em desfavor do EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ambos já qualificados, em razão da negativação do nome do demandante por suposta cobrança de débito quitado. RELATÓRIO A parte autora alega que quitou débito no valor de R$ 1.262,00 (mil, duzentos e sessenta e dois reais), mas a ré continua a cobrar-lhe. Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; o deferimento do pedido de antecipação de tutela para retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA; a declaração de inexistência de débito; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, sendo concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que inexistem débitos em aberto ou negativações, assim como, reclamações administrativas. Por fim, aduz a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na suposta falha na prestação de serviços operados pela ré, consistente na inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pelo recebimento de cobranças em virtude de débito que afirma ter quitado. Ora, a parte autora não comprova as supostas cobranças que sofreu tampouco a negativação do seu nome pela ré. O boleto juntado no id nº 18502485, apresenta valor distinto do objeto da ação, conforme comprovante de pagamento de id nº 18502487. Ademais, a ré demonstra a inexistência de débitos em aberto e que a negativação do nome da autora foi realizada por pessoa jurídica distinta, segundo os documentos de id nº 22637515 e 22637517. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 09 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso