Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JÚLIA RODRIGUES BRITO DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO 0001074-50.2016.8.10.0107
Trata-se de recurso especial interposto por Júlia Rodrigues de Brito, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno manejado na Apelação Cível nº 0001074-50.2016.8.10.0107. A demanda se origina de ação proposta pela recorrente em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, sob o argumento de ter verificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo não autorizado, tendo o magistrado a quo julgado pela improcedência dos pedidos, consoante sentença de págs. 148-150 - ID 7664732. Não conformada, a recorrente apelou e o recurso foi desprovido por decisão unipessoal do relator (ID 10044345). Opostos embargos de declaração, foram também rejeitados por decisão unipessoal de ID 10069356, contra a qual foi manejado agravo interno, este desprovido por unanimidade no Acórdão ID 12388042, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido Nas razões do recurso especial sob alegação de afronta aos artigos 355, I, e 1.022, II, do CPC; além de divergência jurisprudencial (ID 13335730). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 13818642. Em despacho de ID 13881980 o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do REsp 1.846.649 (Tema 1061). Com o pronunciamento do STJ sobre a matéria, revogo o sobrestamento dos autos e passo a análise da admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita. O relator da Sexta Câmara Cível assim pontuou: [...] Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores. Sendo estes efetivados pela comprovação da transferência dos recursos para sua conta bancaria, de modo que não há devolução do mesmo ao ora apelado, indicando assim uma aceitação tácita da contratação. [...] Sendo assim, verifico que o Tribunal não fez mais que aplicar o entendimento consolidado no REsp 1.846.649 - Tema 1061, que tem o seguinte teor: “[...] Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Ademais, em incursão nos autos, constata-se que o banco recorrido se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato bancário, inclusive com a comprovação do depósito do valor contratado, nos termos dos documentos de págs. 83-126 – ID 7664732. O Tema tem sido observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais. Assim, pela alegada violação aos indigitados artigos de lei federal, assim como pela suscitada divergência jurisprudencial, o apelo especial não tem como prosperar, pois além da conformidade do entendimento manifestado nos acórdãos estaduais com o REsp 1.846.649 - Tema 1061 do STJ, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial, conforme enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos, concluiu a decisão estadual que foi possível se verificar que a recorrente firmou contrato com o banco e houve repasse do valor pactuado, tendo a instituição financeira, repito, se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar por meio da juntada dos documentos necessários que os requisitos de validade ao negócio jurídico estão presentes. A desconstituição destas premissas não prescinde do reexame probatório da lide, providência não admitida na instância especial.
Ante o exposto, nego seguimento o presente recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 15 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente