Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco das Chagas Alves de Sousa Advogado: Dr. Osmar de Oliveira Neres Junior (OAB MA 7550) Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB MA 11735A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802216-49.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos etc... Francisco das Chagas Alves de Sousa interpôs apelação com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha (nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT acima epigrafada, ajuizada em desfavor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros) que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, a apelante, reputando caracterizado cerceamento de defesa, aduz, em suma, que foi intimado para comparecer no dia 14/06/2021 para se submeter a perícia médica no Instituto Médico Legal, que foi remarcada para o dia 21/06, tendo sido extinto o feito no dia 15/07/2021, sendo ter sido dada chance de a parte manifestar-se nos autos. Pugna, pois, pela anulação da sentença viabilizando a produção de nova prova pericial. Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta a inexistência de prova pericial de lesão permanente e, por conta disso, a sentença não merece alteração alguma. Instada a intervir, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pugna pela anulação ou reforma da sentença monocrática para que seja deferido em seu favor o pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT. É cediço que a Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixa-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Ressalto que o mencionado padrão indenizatório, instituído pela Lei 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula, litteris: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na situação dos autos, entretanto, mesmo objetivando o pagamento de indenização securitária, as provas apresentadas e, em especial, pela ausência de laudo conclusivo que deveria ter sido durante a instrução processual, indicam, inevitável, improcedência do pedido, como, acertadamente, concluiu o juízo de 1º Grau. In casu, da sequência cronológico dos fatos que marcaram a fase instrutória tem-se que a ausência injustificada da parte na data e local onde seria submetido à perícia médica, inviabiliza, por sua culpa exclusiva, a necessária constatação técnica da invalidez ou debilidade permanente, risco segurado pelo DPVAT, nos precisos termos do já citado art. 3º da Lei 6.194/74. Noto dos autos que a primeira perícia fora agenda para o dia 24/03/2021 (ofício do id 12921852), tendo sido expedidas intimações tanto para o apelante (pessoalmente), quanto para o seu advogado, que pontuou nos autos a sua ciência (id 12921860), enquanto o AR de intimação do apelante retornou com a informação – “não procurado” (id 12921863). Sem qualquer informação adicional sobre o comparecimento do apelante naquela data, presumindo-o ausente, em novo ofício datado de 12/05/2021, o IML reagendou a perícia para o dia 14/06/2021 (id 12921865 - Pág. 2), sendo, desta feita, apenas o seu advogado intimado, pontuando o causídico a sua ciência por meio de petição de id 12921868. Consta, porém, ofício do IML informando a ausência do apelante na perícia agenda para o dia 14/06 e, diante disso, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo singular. Nessas condições, razão alguma assiste o apelante ao alegar ter sofrido cerceamento de defesa, na medida em que inviável a sua intimação pessoal, porquanto residir na zona rural do Município de Santa Quitéria, local onde sabidamente os correios não atuam, competia ao patrono da parte providenciar a sua ciência a respeito das perícias agendadas, algo que pelo visto não ocorreu, acarretando a falta do periciando, de forma injustificada. Ora, o laudo pericial, por constituir prova essencial para a elucidação da lide, informando a lesão e o grau de comprometimento do membro, sentido ou função afetado, cujo ônus competia ao apelante, nos precisos termos do art. 373, I, do CPC, não poderia deixar de ser apresentado, não havendo, pois, como justificar a procedência do pedido formulado na inicial, como agora pretende o apelante. Por fim, por cuidar de matéria de ordem pública com assento constitucional, devo rechaçar com maior ênfase a alegação de suposto cerceamento de defesa, na medida em que a prova pericial, agendada por duas ocasiões, não fora produzida por culpa exclusiva do apelante (e de seu advogado), como já mencionado. Nova perícia, aliás, não pode ser motivada pela desídia da parte em deixar de comparecer na diligência que era do seu total interesse. Os entendimentos aqui expostos, aliás, ecoam na jurisprudência, como servem de exemplo o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ENCAMINHAMENTO DA INTIMAÇÃO PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DEVER DA PARTE DE FORNECER O ENDEREÇO COMPLETO E ATUALIZADO EM JUÍZO. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR - APL: 00128134820168160173 PR 0012813-48.2016.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 08/06/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2018) Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento sumular e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;