Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827625-85.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: CEMEC - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA, MECANICA E CIVIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA12215-A
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE4246-A SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de CEMEC - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, MECÂNICA E CIVIL LTDA consubstanciada em inadimplemento de parcelas vencidas em data de 19/08/2017 e 19/09/2017, cada uma no valor de R$4.095,68, referentes a contrato de seguro de despesas de assistência médica e hospitalar. A executada CEMEC - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, MECÂNICA E CIVIL LTDA opôs embargos à execução, aduzindo inexistência do débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita, não há o que analisar uma vez que não fora deferido o mencionado benefício em favor da Embargante, o pagamento das custas restam comprovados à ID 48528716, pág. 14/15. Passando ao mérito dos embargos, entendo que mereçam guarida. Com efeito, a execução foi lastreada em inadimplemento de parcelas mensais relativas aos prêmios do seguro, representadas respectivamente no valor de R$ 4.095,68 (doc. 07, anexo), com vencimento para o dia 19/08/2017, e no valor de R$ 4.095,68 (doc. 08, incluso), com vencimento para o dia 19/09/2017. Ocorre que, a própria parte Embargada demonstra que no contrato entabulado entre as partes a condição para rescindir o contrato imotivadamente, se daria mediante NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO com no mínimo 60 (sessenta) dias. No que pese a Embargada afirme que a Embargante não realizou mencionada notificação por meio de seus sistemas, não existe no contrato qualquer informação de que a notificação por escrito tinha forma ou canal específico para ser realizada, de modo, que nada impediria o Embargante de realizá-la por e-mail. A Embargante por sua vez, demonstrou que a notificação necessária fora devidamente realizada, dentro do prazo contratual, por e-mail, bem como as parcelas pertinente aos 60 dias posteriores também foram adimplidas, conforme documentos juntados à ID 48528716, PÁG. 09 à 13. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS à Execução, razão pela qual extinguo o processo de execução no 0839847-90.2018.8.10.0001, haja vista a inexistência do débito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Embargado Bradesco Saúde S/A ao pagamento das custas processuais (tanto do processo de embargos quanto da execução) e honorários advocatícios em favor do causídico da Embargante CEMEC - CONSTRUCAO E MANUTENCAO ELETRICA, MECANICA E CIVIL LTDA, estes últimos que fixo em 20% do valor da causa. Acoste-se cópia desta sentença nos autos da execução (no 0839847-90.2018.8.10.0001). Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se ambos os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)