Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 84414-.
AUTOR: MARIA DE LOURDES CHAVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA. MARIA DE LOURDES CHAVES PEREIRA moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A FAVOR DA COMPANHEIRA - CONCEDIDO AO FILHO MENOR DEPENDENTE DESIGNADO. C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. C/C PERDAS EDANOS em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que era companheira de Jorge Miranda Vale, funcionário público estadual falecido em 08/11/2011, resultando da relação um filho, nascido em 15/05/1999. Diz ainda que requereu através de processo administrativo o beneficio previdenciário de pensão por morte para o filho do casal, o qual foi deferido. Por fim, requereu a condenação do Estado a substituir o beneficiário filho do casal colocando-a como beneficiária definitiva, ao recebimento do benefício de pensão, argumentando que, quando iniciou a vida conjunta com o de cujus, já ostentava a situação União Estável. Com a inicial juntou os documentos. Despacho de ID Num. 41723225 - Pág. 34, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido/ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação de ID Num. 41723225 - Pág. 40 a 45. Réplica à contestação apresentada no ID Num. 41723927 - Pág. 54 a 56. Manifestação ministerial (ID Num. 41723928 - Pág. 1 a 2). Acolhido o pleito ministerial, determinando-se a intimação pessoal da parte autora para emenda da inicial (ID Num. 41723928 - Pág. 4), o que foi realizado através da petição de ID Num. 41723928 - Pág. 10 a 14, que incluiu no polo passivo o menor MATEUS PEREIRA VALE. Em petição de ID Num. 41723928 - Pág. 17, o requerido/Estado do Maranhão requereu o sobrestamento do feito por 90 dias, tendo em vista a pretensão da parte autora comprovar através da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, cujo processo: 84414- 85.2014.8.10.0001 / 517422014, tramita na 6ª Vara de Família - Comarca da Capital. Decisão de ID Num. 41723928 - Pág. 53, excluindo MATEUS PEREIRA VALE do polo passivo da demanda, bem como determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos filhos do de cujus referidos alhures ou provar ausência de interesse destes, para fins do art. 90, incs. II e III da Lei Complementar Estadual n. 73/04 e, por oportuno, informar acerca do deslinde do processo nº 84414-85.2014.8.10.000 - 6ª VARA DA FAMÍLIA. Intimou-se o(a) requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, cumprido o a determinação contida no despacho exarado no ID Num. 41723928 - Pág. 53. Consoante certidão da Oficiala de Justiça de ID Num. 51731741 - Pág. 1, a parte autora deixou de ser intimada por não residir no local indicado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente, deixou de ser intimada por não residir no local indicado na inicial, consoante certidão da Oficiala de Justiça. Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC. Observo que o último ato processual praticado pela parte autora, através de seu patrono data de 11/09/2015 (ID Num. 41723928 - Pág. 36). Ademais, o parágrafo único do art. 274, do CPC, preceitua que; Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% do valor atribuído a causa, ficando suspensa sua exigibilidade faze ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Luis-MA, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0046057-69.2013.8.10.0001