Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAO JOSÉ DE RIBAMAR I Requerido(a): FRANCINALDO SILVA FRANCO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente protocolou petição na qual informa que as partes firmaram acordo entre si, conforme petição no id n.º 62211231. Ressalto que a petição fora assinada pelas partes e procuradores com poderes para realizar acordo, conforme procuração e substabelecimento juntados aos autos. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Após o decurso do prazo estipulado para cumprimento do acordo, não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECC de SJR
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802994-97.2021.8.10.0059