Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido(a): WASHINTON FERREIRA CORREA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) EXEQUENTE, DRº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB - MA Nº 9976-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu ação de Busca e Apreensão contra WASHINTON FERREIRA CORREA, visando ao bem descrito na inicial que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia.A liminar fora concedida à fl. 23, entretanto não fora cumprida em virtude da não localização do bem.Após várias tentativas de localização do bem sem que tenha sido localizado, a ação fora convertida em execução (ID. 29405850, FLS.16/17).Após, foram realizadas inúmeras tentativas de penhora de bens ou valores do executado, entretanto todas as tentativas restaram infrutíferas.Em petição de id. 66556320 a parte autora requereu a desistência da ação.É o relatório. DECIDO.Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva. No presente processo, o executado, não chegou a compor a lide, assim, não é necessário que se conceda a ele oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.Assim, requerida a desistência da ação pela parte autora, outra medida não há, senão a extinção do presente feito.Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200 do Novo Diploma Processual Civil.Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Ritos. Ademais, revogo a medida liminar de busca e apreensão outrora concedida, bem como qualquer outra restrição ou bloqueio que tenha determinado nos presentes autos sobre o veículo objeto da desta lide.Custas, porventura existentes, a cargo do desistente.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.Intime-se.Cumpra-se.Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Serve esta decisão como mandado de intimação.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0001623-53.2015.8.10.0056 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL