Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-98.2017.8.10.0060.
AUTOR: MANOEL MACHADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO - PI13737
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais proposta por Manoel Machado de Sousa em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que sofreu com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha entabulado este negócio com o requerido. Com a inicial vieram os documentos de Id 5377893-pág.1 e ss. Em decisão de Id 5394393 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao autor, a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação. Contestação acompanhada de documentos em Id 6085465. Réplica em Id 6359823 e ss. Em decisão de Id 7724751 foi determinada a suspensão do feito em razão da matéria discutida nos autos ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016, posteriormente reativado, vide Id 20622974. Em decisão de Id 20628208 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixado os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado. Certidão atestando que as partes, intimadas, não se manifestaram sobre a produção de provas, vice d 21408785. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de Ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida, nem mesmo ter recebido o montante do empréstimo. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autor e réu. Ademais, cabia ao autor colaborar com a justiça e trazer os autos o extrato bancário do período do empréstimo ora questionado, a demonstrar se houve, ou não, depósito em sua conta bancária pelo requerido. Não bastasse, intimados a indicar provas que desejassem produzir, as partes permaneceram inertes, vide Certidão Id. 21408785. Assim, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2- Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 20628208. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito aduzindo que o contrato ora impugnado foi celebrado pelas partes e devidamente assinado. Para ratificar o alegado, acostou aos autos o contrato questionado, conforme se observa em evento de Id 6085472-pág.1 e ss. Em que pese o requerente alegar não ter recebido nenhum valor do empréstimo, caberia à parte postulante simplesmente juntar extratos de que não houve depósito em sua conta pelo banco demandado, como estabelecido na Primeira Tese do IRDR n° 53.983/2016, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco postulou pela produção de provas, quanto intimado a fazê-lo. Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 3 de março de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timonal (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.