Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTINA REIS CHAVES CHAVES Rua Projetada, s/n, Rabelão, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000
REQUERIDO: BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 16117 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)2147-4574 - (11)3315-0203 - (08)0072-4590 - (11)3555-5450 - (11)4004-5280 - (21)4004-7990 - (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800658-20.2020.8.10.0136
Vistos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social. Afirma a parte autora que não contraiu dito empréstimo com a instituição financeira requerida, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor. O requerido contestou defendendo a validade do contrato e fez questionamentos preliminares. Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos aos empréstimos noticiados na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, comprovante de transferência que comprova a transferência do valor correspondente ao financiamento, com informações precisas do valor, data e titularidade da conta beneficiária, que, no caso, seria o próprio requerente. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor fazer a contraprova, o que não se desincumbiu, no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Ao teor exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem Custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo. Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício. Turiaçu/MA, Sexta-feira, 04 de Junho de 2021 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito