Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Caxias. Procurador: Sebastião Moreira Neto (OAB/MA 6.297).
Agravado: Giselia de Santana Sousa. Defensor Público: Juliana Rosso. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE NEOCATE. CRIANÇA QUE NECESSITA DE LEITE ESPECIAL. DIREITOS QUE DEVEM SER GARANTIDOS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA. I. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). II. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Estado deve ser obrigado a fazer a entrega de 13 latas de leite da marca neocate ao menor, portador de intolerância alimentar, refluxo gastroesofágico e dermatite atopica. 2. Assim, havendo comprovação nos autos que o requerente possui intolerância alimentar, dermatite atopica e refluxo gastroesofágico, mostra-se evidente a necessidade da quantidade de leite prescrita, já que é a base de sua alimentação e sem a qual poderá haver risco a sua própria vida, mesmo porque seus pais não possuem condições de arcar com a compra das indispensáveis 13 latas de leite por mês. (RemNecCiv 0053732016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). III. Agravo Interno DESPROVIDO.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-73.2018.8.10.0029. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator