Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANA PAULA G. CORDEIRO (OAB/MA 9.987)
APELADO: A.P.S. BAIETA COMÉRCIO - ME ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM A INFORMAÇÃO DE MUDOU-SE. MORA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 NCPC. I – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II – Não havendo comprovação de entrega da notificação a ninguém, ainda que o endereço seja o do contrato, não há se falar em constituição válida da mora. ocorrendo a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito. IV – Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807121-92.2020.8.10.0001
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão distribuída sob o nº. 0807121-92.2020.8.10.0001, ajuizada pelo próprio apelante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC Consta dos autos, que o autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 106.789,65 (cento e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), para ser restituído por meio de 24 prestações mensais, no valor de R$ 5.783,14 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) com vencimento final em 29/03/2021, mediante Cédula de Credito Bancário n° 012.000.050 garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 28/03/2019. Contundo, alega que ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 28/06/2019, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Após a instrução processual, o Juízo sentenciante proferiu decisão nos termos retromencionados. Em suas razões, o apelante sustenta preliminarmente que a notificação foi encaminhada no endereço constante no contrato (mudou-se), bastando para a comprovação da mora, como já mencionado a notificação foi encaminha ao endereço constante no contrato. Em ato contínuo, aduz que cumprido o rito exigido pela lei, não mais há que se falar em comprovação de envio de notificação ao endereço do agravado ou que esta tenha efetivamente assinado o recebimento do termo. Requer, o acolhimento do presente, deferindo a liminar nos expressos termos da exordial. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de emitir parecer opinativo quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a enfrentar o mérito recursal. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo Sabe-se que para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, §2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Decreto Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele. Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor. Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora do devedor fiduciante (réu), posto que a notificação extrajudicial foi enviada ao demandado para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação “MUDOU-SE” (ID 12354800 ). Nos termos do artigo 2, § 2, do Decreto-lei 911/69, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas o credor fiduciário, para ingressar com a ação de busca e apreensão, deve fazer prova do inadimplemento, o que pode ocorrer, a seu critério, por meio de carta registrada, expedida pelo cartório de registro de títulos e documentos, ou por meio do protesto do título que consubstancia a obrigação. Neste sentido colaciono a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI NO911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. DEVEDOR AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. I - A ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei no911/69, com as alterações implementadas pela Lei no10.931/04, atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor e com a planilha indicativa do débito. II - A mora do fiduciante decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas o fiduciário, para ingressar com a ação de busca e apreensão, deve fazer a prova do inadimplemento, por meio de carta registrada, expedida pelo cartório de registro de títulos e documentos, ou por meio do protesto do título que consubstancia a obrigação. In casu, a notificação não chegou a ser entregue ao devedor por ausência de pessoas no endereço, portanto, não restou comprovada a mora. III - Recurso desprovido. Sem interesse do Ministério Público. (TJ-MA - APL: 0487402014 MA 0000881-94.2014.8.10.0110, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014) In casu, mesmo existindo prova de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço contido no contrato firmado entre as partes, para comprovação da mora a lei aplicável é cristalina na exigência da comprovação da notificação do devedor, o que não restou configurado no caso em tela. Deveria a parte credora, ora agravante, esgotar todos os meios para localizar o devedor, para, então, promover o protesto por edital, a fim de constituí-la em mora, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 15, da Lei nº 9.492/97. Sobre a matéria envolvendo o mérito recursal aqui debatido, este E. Tribunal de Justiça tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II - A notificação extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válida para a formação da ação de busca e apreensão, devendo ser extinta a ação quando ausente esse requisito. III - Conhecido e negado provimento ao recurso. (ApCiv 0096842018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 19/06/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA BUSCAR E APREENDER BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ART. 2º, §2º E ART. 3º DO DEC-LEI Nº 911/69. NÃO HOUVE ENTREGA AO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROVIMENTO. I – Para ação de busca e apreensão de bem, cuja propriedade fiduciária foi dada em garantia de contrato de financiamento bancário, não se faz imprescindível a juntada da via original da cédula de crédito bancário respectiva, por não se visar à execução de título extrajudicial, mas apenas se comprovar a origem do direito à busca e apreensão do bem; II – se a notificação extrajudicial, enviada ao devedor fiduciário, com aviso de recebimento, foi devolvida ao remetente, com a justificativa “ausente”, jurídico é concluir pela ausência da comprovação da mora, para fins de buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente; III - a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, só será devida ao proprietário fiduciário se comprovada a mora, a qual, segundo o §2º do art. 2º do referido Decreto-lei, só se perfaz se houver carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinado, ainda que não seja pelo próprio destinatário, mas que seja recebida por alguém; IV – agravo de instrumento provido. (Agravo instrumento 0801607-35.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2018, DJe 14/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ESCORREITA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A teor do que dispõe a Súmula nº 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". II. O aviso de recebimento destinado a comprovar a notificação extrajudicial, na espécie, não se presta ao fim colimado, de evidenciar a mora do devedor, porquanto tal documento não fora efetivamente entregue, é o que se extrai da observação aposta na carta pela empresa de correios, na qual afirma que o requerido encontrava-se "ausente". III. É incabível a determinação de emenda à inicial para a comprovação da mora em ações desta natureza, uma vez que sua ausência constitui-se em vício insanável, impedindo, assim, a correção posterior do referido defeito. IV. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRCiv no(a) ApCiv 016856/2013, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). Desse modo, deixo de acolher as razões recursais, haja vista que a decisão combatida está em consonância com os precedentes deste Tribunal sobre a matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso para que seja mantida a sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se e cumpra-se. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r A10