Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Advogado: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro.
Agravado: José Peixoto Farias Junior. Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507.) e outros. Proc de Justiça: José Henrique Marques Moreira Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAR LÍQUIDO O TÍTULO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste. A alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julga inconstitucional pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade a decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Não havendo decisão do Excelso STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei nº 6.110/94, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC. Precedentes TJMA. II. Mantenho meu entendimento de que, estamos diante de verdadeira execução individual oriunda de título coletivo e, não apenas de pedido de liquidação. Isto, porque, o termo para o início do prazo prescricional – dies a quo – referente à pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do STJ, e, sendo a ação de cumprimento de sentença, ajuizada antes de dezembro de 2018, não há se questionar sua natureza. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). IV. Consoante posicionamento desta Eg. Corte, “A liquidez da sentença coletiva proferida na Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMA, não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva”. (TJMA, Des. Rel. Cleones Carvalho Cunha, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, julgado monocraticamente em 07.10.2019). V. O dia de homologação dos cálculos (16/12/2013) não constitui novo marco inicial da prescrição, mas, propriamente, o primeiro marco, iniciando-se a partir daí a pretensão executiva. Desse modo, tecnicamente, não há que se falar em interrupção da prescrição da pretensão executiva, pois esta não flui enquanto não se fizer presente o título certo, líquido e exigível (art. 783, CPC). VI. O recorrente defende a aplicação do Tema 880 dos Recursos Repetitivos do STJ. Descabido, contudo, perquirir-se se o presente caso se amolda à tese fixada no julgamento do Tema 880, pois os efeitos do acórdão proferido ficaram modulados a partir de 30/6/2017, não incidindo, assim, sobre o caso em exame. VII. A pretensão do sindicato desde o princípio foi a liquidação das duas obrigações dispostas no título coletivo, mormente porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras com o intuito de viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar. VIII. Não prospera a tese de possibilidade ad aeternum de se fazer cumprir uma sentença, sob o fundamento de que a liquidação não teria nenhum prazo. Com efeito, a doutrina já se debruçou sobre o tema, esclarecendo que, “embora não haja prescrição da pretensão executiva – uma vez que é imprescindível a liquidação de sentença para que se possa exercê-la, quando é ilíquida a obrigação certificada –, é perfeitamente possível dizer que há prescrição da pretensão à liquidação quando, entre o trânsito em julgado da decisão liquidanda e a deflagração da atividade liquidatória, há interstício de tempo igual ou maior que o prazo de prescrição para o exercício da pretensão cognitiva”.(DIDIER JR. et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 237). IX. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). X. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1724819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) XI. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812410-11.2017.8.10.0001– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator