Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARTINHO DAS GRACAS SOARES Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801233-13.2019.8.10.0120
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte REQUERIDA alegando omissão, haja vista que fora observada a litispendência com os processos indicados. Intimada, a embargada nada manifestou. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão; nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda. In casu, deveras houve omissão na sentença quanto à questão da litispendência. Passo a sua análise, portanto. Deveras, analisando os autos, verifica-se que a presente ação refere-se à discussão do mesmo contrato já objeto do processo n. 0800238-34.2018.8.10.0120 e 0800237-49.2018.8.10.0120, que se referem aos dois contratos de empréstimo mediante cartão consignado com reserva de margem. Portanto, resta evidente a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ante o exposto, por esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, imprimindo efeitos modificativos à sentença, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por litispendência, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular assinatura digital