Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Mara Ligia Borges do Egito. Advogado: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A).
Agravado: Municipio de Estreito. Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA 6.542) e Aline Dantas Amaral (OAB/MA nº. 10.053). Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). III. Necessário mencionar que, embora tivesse cognição diversa em outros julgamentos, tive como imprescindível me curvar a Tese de Repercussão Geral nº 350 – aplicada por analogia – o qual, a prova do requerimento administrativo não implica por si só, violação ao acesso ao Judiciário, devendo em todo caso prevalecer o princípio do impulso oficial e do poder geral de cautela, respeitando-se o gestor do processo, no caso o Juiz, que tem o direito de solicitar toda e qualquer documentação que entenda válida para o deslinde da demanda. Inteligência art. 320 e 321 do CPC. IV. Não há que se falar em violação à inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) ao tempo em que o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou em precedente com repercussão geral (TEMA 350) que a exigência do requerimento administrativo é possível, sobretudo naqueles casos em que ainda não houve a concessão de qualquer benefício ao interessado, entendimento perfeitamente adequado ao caso concreto, isto porque, objetivamente, a apelante busca alcançar um suposto direito sem sequer ser submetido à análise da administração pública, embora o Estatuto local o condicione. V. Em outras palavras, da leitura do art. 290, verifica-se a condicionante de apreciação prévia da administração quanto ao direito pleiteado, visando aferir se o autor cumpre as formalidades legais, vejamos: “A gratificação adicional será devida a partir do mês imediato àquele em que o funcionário complementar período previsto no artigo 288, desde que reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão de administração geral do órgão a cujo quadro pertencer”. VI. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VII. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17 de maio de 2022 a 24 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800914-06.2019.8.10.0036– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 02 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator