Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MÁRCIO ROGÉRIO BATISTA PINHEIRO Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. I - Existindo outras restrições em nome da requerente, não é devida a indenização por danos morais. Súmula nº 385 do STJ. II – Apelação parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800222-67.2021.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Trata-se de apelação cível interposta por Márcio Rogério Batista Pinheiro contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, Dra. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, que nos autos da ação declaratória de indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em suma, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ré, no valor de R$ 1.089,91 (mil e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), com número de contrato nº 4224630561399000 e data de inclusão em 24/12/2019. Aduziu que não celebrou o referido contrato. Assim, requereu a declaração da inexistência do débito, com exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustentou, preliminarmente, que o comprovante de endereço tem nome diverso do requerente e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que a parte autora é titular do cartão de crédito nº 4224.6305.6139.9011 - MATEUSCARD VISA NACIONAL que era administrado pelo Banco Bradesco S/A, tendo sido o crédito cedido à demandada. Seguiu asseverando a ausência de pagamento das faturas, o que gerou o débito. Assim, defendeu a legitimidade da cobrança e o exercício regular de um direito na inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes. Requereu a improcedência do pleito autoral. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial por entender que a inscrição nos cadastros de inadimplência fora legítima. Inconformado, insurgiu-se o autor alegando que não houve a prova da relação contratual entre as partes e nem da origem do débito. Defendeu que as faturas do cartão de crédito, de forma unilateral, não são suficientes para demonstrar a licitude da cobrança e inscrição indevida. Ressaltou o dever de indenizar. Postulou o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ofertadas nas quais a apelada asseverou a regularidade da contratação e da cobrança relativa ao débito e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se a cobrança por parte da ré é válida, se houve inscrição indevida e se é cabível indenização por danos morais. O autor aduziu que seu nome fora inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, na data de 24/12/2019, em razão do inadimplemento de um débito junto à apelada, no valor de R$ 1.089,91 (mil e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), referente ao contrato nº 4224630561399000, o qual afirma não ter celebrado, sendo, pois, ilícita a cobrança. Por outro lado, a demandada assegurou que se trata de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, cujas faturas não foram adimplidas. Todavia, em que pese os documentos carreados aos autos, não vislumbrei que a quantia na qual originou a inscrição do nome do apelante no Serasa tenha relação com a ausência de pagamento das faturas apresentadas pela ré. Isso porque os valores lá constantes são divergentes do apontado na inicial. Vê-se que as faturas dos meses de maio, junho e julho de 2018 apontam os seguintes valores, respectivamente: R$ 220,05 (duzentos e vinte reais e cinco centavos), R$ 455,42 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e R$ 643,81 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos). E, ainda, outra de dezembro de 2019 na quantia de R$ 1.499,61 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Diante disso, não encontrei relação entre os valores apresentados, a título de faturas do cartão de crédito em atraso, e a quantia na qual o nome do autor fora inserido no órgão de proteção ao crédito. Assim, entendo que merece amparo o pedido da exordial no tocante à declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes. Contudo, no que diz respeito à caracterização de dano moral, cumpre destacar que, em essência, este advém da violação de direitos de personalidade, não sendo qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários, de fato, não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. Para a caracterização do dano moral, assim destaca Carlos Roberto Gonçalves, citando Zanoni (Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 610): “(...) o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem (...)”. No caso dos autos verifico que o autor já estava com outras inscrições anteriores em seu CPF no órgão de restrição ao crédito (Id nº 16205705), razão pela qual não é devida a indenização por dano moral, conforme o enunciado da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A propósito, colhem-se jurisprudências, cujos julgados estão em consonância com o entendimento do STJ: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO CONSENTIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. DO DANO MORAL 1.1. É o caso de se aplicar o enunciado da súmula nº 385 do STJ, justificando, assim, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Vejamos o enunciado sumular: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 1.2. Na espécie, há que se falar na sua aplicação para afastar o pedido de indenização por dano moral, uma vez que o documento ID 10091755 atesta que ao tempo em que a parte apelada tratou de inscrever o nome da parte apelante em cadastro de proteção a crédito, havia um histórico de inscrições pretéritas. 2. DA ORIGEM DO DÉBITO. 2.1. Quanto ao afastamento do pedido de declaração de nulidade do débito em si, a contestação também veio recheada de documentos necessárias para afastar a procedência. 2.2. Nesse particular, confirmo, às inteiras, a seguinte fundamentação da sentença: Entendo que a postulada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a autora celebrado negócio jurídico junto à empresa Natura, mormente as notas fiscais de aquisição de produtos (Id 26574009-pág.1 e ss). Nesse toar, verifico ainda que a empresa ré acostou Certidão de cessão de crédito, em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, bem como o código do suplicante junto à empresa, vide Id 26574007-pág.1. 3. Apelação desprovida. TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805209-14.2019.8.10.0060, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 14/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. I. OMISSIS III. Na espécie, há comprovação da notificação da devedora da cessão de crédito, logo eficaz o negócio jurídico realizado em relação ao apelante, se desincumbindo do ônus da prova de sua alegação (CPC, art. 373, II), conforme cópia do comunicado enviado ao apelante (id 7090338). IV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). V. OMISSIS VII. Apelação parcialmente provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805220-43.2019.8.10.0060, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, no período entre 09 a 16 de novembro de 2020) Cito, ainda, aresto de minha relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0821564-48.2020.8.10.0001, julgada na data de 24/05/2021: Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL INDEVIDO. I - A instituição bancária responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor, devendo ser declarado inexistente o débito, o qual não foi comprovado. II - Constatada, porém, no caso concreto, a existência de outras inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplência, resta descaracterizado o dano moral, conforme disposto na Súmula nº 385 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença tão somente para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da fundamentação supra. Sendo, pois, as partes vencedor e vencido (art. 86 do CPC[2]), redistribuo o ônus de sucumbência, ficando a cada um a metade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando ao autor suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária (art. 99, § 3º, do CPC[3]). Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
27/04/2022, 00:00