MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 78.908,01
Órgão julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de protocolo
27/06/2024, 11:01
Juntada de petição
07/02/2024, 09:46
Arquivado Definitivamente
25/07/2022, 23:39
Transitado em Julgado em 22/06/2022
25/07/2022, 23:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/06/2022 23:59.
15/07/2022, 23:14
Publicado Intimação em 31/05/2022.
07/06/2022, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
07/06/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDO: REU: WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido verificado a data final do acordo. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando se trata de uma ação monitória, que agora possui título executivo judicial. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800953-83.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
30/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 14:08
Outras Decisões
27/05/2022, 12:18
Conclusos para decisão
19/05/2022, 08:48
Juntada de termo
19/05/2022, 08:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 08:52
Decorrido prazo de WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO em 29/03/2022 23:59.
30/03/2022, 13:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/03/2022 23:59.
24/03/2022, 04:09
Documentos
Decisão
•27/05/2022, 12:18
Sentença
•17/03/2022, 10:46
Publicado Intimação em 31/05/2022.
07/06/2022, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
07/06/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDO: REU: WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido verificado a data final do acordo. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando se trata de uma ação monitória, que agora possui título executivo judicial. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800953-83.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
30/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 14:08
Outras Decisões
27/05/2022, 12:18
Conclusos para decisão
19/05/2022, 08:48
Juntada de termo
19/05/2022, 08:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 08:52
Decorrido prazo de WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO em 29/03/2022 23:59.
30/03/2022, 13:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/03/2022 23:59.
24/03/2022, 04:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
23/03/2022, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
23/03/2022, 19:58
Juntada de embargos de declaração
23/03/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDO: WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800953-83.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO. Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito