Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802352-92.2019.8.10.0060.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA CERES NOLETO SILVA, LINDA MARIA LOUREIRO ROCHA DA SILVA, LUCIA DE FATIMA COSTA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA MARINHO, RAIFRAN CAVALCANTE, LISE DE SOUSA SILVA COSTA, FRANCISCO JOSE COSTA DE SOUSA, GILDETE RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA COSTA, EVA REGINA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA AVELINO, ELIETE SILVA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 ESPÓLIO DE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Trata-se de feito na fase de execução com ordem de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida. Cumpre, aqui, destacar a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA, de 29 de julho de 2022, na qual estabelece os procedimentos de suspensão e arquivamento a serem adotados em ações cíveis, que em seu art. 1º assim determina: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (Grifo Nosso). Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Outrossim, merece destaque o fato de que o que o arquivamento determinado neste ato não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular. Havendo pedido de desarquivamento dos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Timon, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 05/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.