Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIELLE MORAIS SAMPAIO ADVOGADOS: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 7436), ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO (OABMA 11706), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA 10448), CARLA TERESA MEDEIROS DOS ANJOS (OAB/MA 19465), LARA PONTES E NERY ADVOGADOS (OAB/MA 247) APELADA: DEBORA DE OLIVEIRA BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADA: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA (OAB/MA 9055-A) 2º APEANTE: DEBORA DE OLIVEIRA BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADA: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA (OAB/MA 9055-A)
APELADOS: CYRELA BRASIL REALTY e LOMBOK INCORPORADORA LTDA, CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE FREDERIDO DOMINICI (OAB/MA 5410), CHRISTYANE MONROE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10049), RYASMIM DOS SANTOS (OAB/MA 18679) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCÊNDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. NEGLIGÊNCIA. CULPA DA PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO DA DEMANDADA/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDOMÍNIO E CONSTRUTORA. FALHAS CONFIGURADAS. POTENCIALIZAÇÃO DO INCÊNDIO E DOS DANOS. 1. O cerne da questão consiste em verificar se cabe responsabilidade da requerida/apelada (DANIELLE MORAIS SAMPAIO) pelos danos ocorridos com o apartamento da autora, também apelante (DEBORA DE OLIVEIRA BEZERRA DE ARAÚJO), em razão do incêndio originado no apartamento na primeira, bem como a ocorrência de caso fortuito, de modo a excluir a responsabilidade civil da proprietária do imóvel, além de analisar a responsabilidade solidária ou subsidiária da construtora e do condomínio pelas proporções que o incêndio tomou. 2. Não há que se falar em caso fortuito tendo em vista que houve culpa da primeira apelante, em uma atitude no mínimo negligente de jogar um secador de cabelo em curto circuito, em cima de um colchão. 3. No caso das empresas e condomínio recorridos, estes têm responsabilidade solidária, juntamente com a ré/1ª apelante, visto que foram verificadas falhas no condomínio e itens de segurança básica, de responsabilidades das mencionadas empresas e condomínio, as quais potencializaram e dificultaram o combate ao incêndio. 4. O dano moral foi arbitrado com acerto e razoabilidade. 5. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. ACÓRDÃO “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM E MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUE VOTOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO 1º APELO,QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim, José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 10 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por DANIELLE MORAIS SAMPAIO e DÉBORA DE OLIVEIRA BEZERRA DE ARAÚJO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerado o que mais dos autos consta JULGO os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel que deu origem ao dano causado ao vizinho, ex-vi do art. 1.277 do Código Civil, declaro a PROCEDÊNCIA dos pedidos em relação à requerida DANIELLE MORAIS SAMPAIO e, por conseguinte, condeno-a a pagar à
autora: 1.1. para fins de reparação dos danos materiais a importância de R$ 186.917,23 (cento e oitenta e seis mil novecentos e dezessete reais e vinte e três centavos) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do ajuizamento da ação; 1.2. para fins de reparação dos danos morais o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros legais, contabilizados do evento danoso (Súmula 54 – STJ). 2. Declaro, outrossim, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos realizado em relação aos suplicados CYRELLA BRAZIL REALTY S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, LOMBOK INCORPORADORA LTDA e CONDOMÍNIO DO FAROL DA ILHA por entender que não há o nexo de causalidade entre suas condutas (comissiva/omissiva) e o dano sofrido pela autora. 3. Fixo os ônus da sucumbência, consoante o disposto no art. 85 do CPC, na forma a seguir delineada: 3.1. condeno a suplicada DANIELLE MORAIS SAMPAIO a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos das autoras que fixo no percentual de 12% (doze por cento) incidente sobre o total da condenação que lhe foi imposta. 3.2. condeno a autora a pagar aos patronos das rés CYRELLA/LOMBOK o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 3.3. condeno também a autora a pagar aos advogados do CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na fixação dos honorários foi considerado o zelo profissional e o número de partes representadas, registrando que a exigência dos ônus da sucumbência ao beneficiário da assistência judiciária gratuita está condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.”. Nas razões recursais do primeiro apelo (ID5199085) interposto pela parte demandada DANIELLE MORAIS SAMPAIO a parte apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois está caracterizada a ocorrência de caso fortuito (artigo 393 do CC) o que rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade civil da apelante, eis que não havia como esta impedir o incêndio. Aduz que a sentença vergastada tomou por base, premissas equivocadas, pois, além de o nexo causal ser rompido pelo caso fortuito, o laudo pericial não indicou dolo, culpa ou mesmo negligência da apelante no uso do secador, não podendo esta ser punida por questões subjetivas e julgamento baseado no fato de se tratar se coisa supérflua a causa do acidente. Argumenta a não configuração de responsabilidade objetiva em razão da excludente de culpabilidade, não havendo que se falar em aplicação das regras dos artigos 938 e 1.277 do Código Civil. Alega ilegalidade na exclusão dos demais réus do polo passivo. Sustenta que os paradigmas apresentados na sentença apelada reconhecendo a responsabilidade de vizinhos em reparar danos causados no incêndio não devem ter a ratio decidendi aplicado neste caso específico. Invoca inexistência de danos morais na situação dos autos e se insurge contra o valor da indenização arbitrada arguindo ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que os danos materiais formam deferidos com base em laudo unilateral apresentado pela autora/apelada. Ao final, requer o conhecimento e total provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação, para reconhecer a ausência dos requisitos para configuração de ato ilícito. Requer ainda, para fins de prequestionamento expresso, que o Juízo ad quem aborde o fato que a decisão agravada se mantida sem alteração, viola o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (Art. 93º, Inc. IX da CF c/c Art. 489, §1º do CPC), bem como também de forma expressa: [1] Art. 5º, XXXV da CF (do acesso à justiça); [2] Art. 99, §3º do CPC (gratuidade de justiça); [3] Art. 5º, II da CF (princípio da legalidade); [4] Art. 186 do CC (requisitos do ato ilícito); [5] Art. 927 do CC (obrigação de indenizar por ato ilícito); [6] Art. 393 do CC (caso fortuito); [7] Art. 938 do CC (responsabilidade de vizinho); [8] Art. 1277 do CC (uso anormal da propriedade); [9] Art. 884 do CC (vedação ao enriquecimento ilícito). Contrarrazões apresentadas no ID 5199096 refutando todos os termos do apelo. No segundo Apelo, interposto pela parte autora, esta alega essencialmente a responsabilidade solidária do CONDOMÍNIO DO FAROL DA ILHA e da empresa CYRELLA/LOMBOK junto com a causador do incêndio a Sra. DANIELLE MORAIS SAMPAIO, requerendo assim seu reconhecimento para complementar a sentença refutada, pleiteando ainda os benefícios da justiça gratuita. A CYRELA BRASIL REALTY e LOMBOK INCORPORADORA LTDA apresentou contrarrazões (ID 5199098) pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos. Contrarrazões (ID 5199101) apresentadas pela autora/apelada. Contrarrazões (ID 5199103) apresentadas pelo CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA pleiteando o desprovimento de ambos os recursos. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 5907120 em que se manifesta pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em verificar se cabe responsabilidade da requerida/apelada (DANIELLE MORAIS SAMPAIO) pelos danos ocorridos com o apartamento da autora, também apelante (DEBORA DE OLIVEIRA BEZERRA DE ARAÚJO), em razão do incêndio originado no apartamento na primeira, bem como a ocorrência de caso fortuito, de modo a excluir a responsabilidade civil da proprietária do imóvel, além de analisar a responsabilidade solidária ou subsidiária da construtora e do condomínio pelas proporções que o incêndio tomou. Pois bem. No presente caso se faz necessário uma síntese da situação fático/processual que ensejou a pretensão recursal. Na espécie, a Senhora Daniele (proprietária de um apartamento no Condomínio Farol da Ilha) em razão de ter jogado um secador de cabelo saindo faíscas sobre a cama, num ato se impulso e de susto, eis que afirmou ter saído correndo para tentar um meio de apagar o princípio de incêndio, terminou por gerar gigantes prejuízos à apelante Débora, que é proprietária de um apartamento no mesmo condomínio e fica exatamente abaixo do apartamento da primeira. A sentença impugnada concluiu de forma a imputar a responsabilidade pelo fato ocorrido, bem como pelos danos sofridos por Débora à parte demandada, ora primeira apelante, excluindo a responsabilidade da Construtora Cyrela, bem como do Condomínio Farol da Ilha, usando como principal fundamento da decisão o artigo 1.277 do Código Civil, o qual preceitua que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, fundamentando que se trata de responsabilidade objetiva e independe de culpa ou dolo, aquela decorrente do direito de vizinhança. Conforme disciplina o artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE DANIELLE MORAIS SAMPAIO De início, vale destacar que caso fortuito se define como evento que não se pode prever e que não podemos evitar. O Código Civil preceitua em seu artigo 393 que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O parágrafo único do mencionado artigo disciplina que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Com efeito, em que pese os argumentos delineados pela recorrente, não se verifica a ocorrência de caso fortuito. Vale dizer, faltou o dever de cuidado da ré/recorrente, uma vez que ao perceber que o secador de cabelo estava com problemas, soltando faíscas, jogou em cima do colchão. Uma atitude no mínimo negligente. Ainda que alegue que agiu impulsionada pelo susto, não se pode conceber que qualquer pessoa, com discernimento, ainda que de instrução mediana, ou seja, não precisa ser especialista no assunto, para saber que um objeto em curto certamente ocasionará um incêndio se entrar em contato com colchões, tecidos, plásticos, etc… Nesse contexto, mesmo que no primeiro impulso a apelante tenha jogado o secador com problemas e em curto, em cima da cama, antes de qualquer outra atitude, poderia tê-lo retirado de lá, sem que isso representasse qualquer perigo para sua saúde ou para sua vida, evitando assim, que o fato tomasse as proporções que tomou. Portanto, como pré falado, uma atitude no mínimo negligente, o que importa em culpa fazendo incidir no caso concreto o artigo 186 do Código Civil. Nesse contexto, é patente a responsabilidade civil da recorrente Danielle, pelos danos materiais que sua conduta culposa causou à recorrente Débora, nos termos do artigo 927 do citado diploma legal. Ademais, quanto aos valores da indenização determinada em sentença, a título de danos materiais, no valor de R$ R$ 186.917,23 (cento e oitenta e seis mil novecentos e dezessete reais e vinte e três centavos), cumpre asseverar que foi deferida, uma vez reconhecendo a responsabilidade civil da parte ré/apelante, conforme as provas constantes dos autos, que apontam os diversos danos suportados pela autora/apelante, notoriamente danificação de diversos móveis, luminárias, instalação elétrica, etc… Nesse trilhar, é forçoso concluir que a sentença vergastada foi proferida com acerto ao condenar a ré/recorrente a arcar com as responsabilidades pelos danos materiais sofridos pela autora/apelada. DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CYRELLA E LOMBOK INCORPORADORA E DO CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA No que se refere à responsabilidade solidária das empresas responsáveis pela construção do empreendimento condominial, bem como o condomínio, CYRELLA E LOMBOK INCORPORADORA E DO CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA, a sentença impugnada foi proferida excluindo suas responsabilidades das mesmas. No caso da CYRELLA E LOMBOK INCORPORADORA, a sentença fundamentou suas exclusões de qualquer responsabilidade sob o fundamento de que a obra atendeu às normas técnicas vigentes à época (Norma Técnica nº 007 – GAT/CBMM), a qual não continha expressa exigência de que o carro dos bombeiros deveria ter acesso ao interior de condomínios de construções de unidades familiares, sem que isso implicasse em não fornecimento ou não atendimento das normas de segurança. No que pertine ao condomínio, foram alegadas as seguintes falhas: (a) que a brigada de incêndio não teria agido conforme o plano de ação; (b) que não preservou a reserva técnica nas caixas d’água para o combate ao incêndio; (c) que os hidrantes não teriam funcionado adequadamente; (d) que não foi acionado o sinal de alerta; (e) que algumas luminárias de emergência estariam inoperantes; e (f) que os SPRINKLES não funcionaram, e a sentença fundamenta que as provas não demonstram nenhuma dessas falhas. Além disso, o condomínio cumpriu sua parte quanto à obrigatoriedade de ter e proceder para a devida indenização de seguro (Seguradora ALLIANZ), para o recebimento do seguro obrigatório, tendo havido o pagamento do valor cuja cobertura estava prevista na apólice, qual seja, R$ 6.804,80 (seis mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos) (ID 3567232 – Pag. 2 – autos de origem). Com efeito, em detida análise dos autos e todos os documentos acostados, verifico que existe responsabilidade solidária, tando do condomínio quantos das empresas CYRELLA E LOMBOK INCORPORADORA, pelos danos sofridos pela parte autora/apelante, tendo em vista que as mencionadas falhas foram constatadas, conforme depoimento do síndico (trecho da sentença de folha 898 do pdf. geral). Assim, embora o condomínio estivesse com o Certificado de Aprovação pelo Corpo de Bombeiros, o importante, no caso concreto, seria se todos os itens e equipamentos que auxiliariam a segurança ou combate ao incêndio. Vale dizer, seus hidrantes apresentaram problemas em relação ao fluxo de água. Em situações desse tipo, qualquer falha atrasa e dificulta o combate ao incêndio, potencializando os danos, quer pelo fato de o fogo consumir mais, quer pelo fato de ser necessário mais água para o combate, eis que certamente as chamas aumentam sua intensidade e proporções. Logo, não há como deixar de reconhecer alguma culpa ou responsabilidade do condomínio. Já, sobre a responsabilidade das construtoras, é inimaginável que um prédio ou complexo condominial tenha sido construído sem acesso para carros de bombeiros. Embora as normas técnicas vigentes à época não contivessem expressa previsão de que o acesso de carros de bombeiros era obrigatório, é do senso comum que uma construção onde há de residir inúmeras famílias, vidas, deve ter acesso fácil ao caminhão do corpo de bombeiros. Isso diz respeito a regra mínima de segurança. O atraso na entrada do socorro, com certeza potencializa o incêndio e assim, os danos dele decorrentes. A responsabilidade decorre da lei ou da vontade das partes. No presente caso, há que se reconhecer que todas as partes demandadas tem parcela de responsabilidade pelos danos sofridos autora/recorrente, quer pela conduta que ocasionou o incêndio, quer pelas falhas no dever de segurança que dificultaram seu combate e potencializaram seu agravamento. Assim, são todos igualmente responsáveis nos termos do artigo 186 e 187 do Código Civil, eis que todos cometeram algum tipo de ilícito civil apto a gerar os reclamados danos materiais. Desse modo, entendo que esse ponto da sentença merece ser reformado para que seja reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os demandados, nos termos da fundamentação explanada. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, cumpre estabelecer que não são presumidos, logo, devem ser comprovados, com demonstração específica do efetivo prejuízo de ordem moral por quem os alega. No caso dos autos, a situação é de clarividente dano moral, visto que os transtornos gerados para a autora/apelante ultrapassam a esfera do mero dissabor, ou seja, não é um simples aborrecimento, normal da vida cotidiana. A demandante/recorrente teve diversos prejuízos em seu apartamento, os quais decorreram de ato, no mínimo negligente e culposos, que certamente causam intranquilidade e sofrimento. Estamos falando de um incêndio que tomou grandes proporções, gerou altos prejuízos, atingiu a segurança e mudou a rotina da proprietária do apartamento abaixo do causador do incêndio. Logo, os danos morais estão perfeitamente demonstrados. No que se refere ao valor arbitrado para indenização, imperioso consignar que não existe um critério objetivo para quantificar os danos morais, ou seja, estes são medidos de acordo com sua extensão (artigo 947 do CC), bem como as circunstâncias de cada caso concreto. Portanto, há que se fazer usos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que se arbitre uma indenização justa, que minimize os danos sofridos e cumpra seu papel pedagógico. Nesse contexto, verifico que a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi arbitrada acerto, eis que não será capaz de promover enriquecimento ilícito (artigo 884, CC), mas tão somente minimizar o abalo moral sofrido pela autora/recorrente, de modo que não necessita de reparos. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, interposto por DANIELLE MORAIS SAMPAIO e DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, interposto pela autora, para reconhecer responsabilidade solidária do CONDOMÍNIO DO FAROL DA ILHA e das empresas CYRELLA/LOMBOK junto com a causador do incêndio a Sra. DANIELLE MORAIS SAMPAIO, mantendo os demais termos da sentença. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803484-75.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º