Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Antonio Luiz Pereira da Costa ADVOGADO: Velbran José Silva Júnior (OAB/MA 10.953)
REQUERIDO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Alexandra Ferraz Lopez RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 13544263, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, verbis: “Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís-MA, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada c/c Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e/ou Emergência, proposta por ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DA COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar pleiteada para determinar ao ente estatal que promova o procedimento cirúrgico necessitado pelo jurisdicionado, bem como os devidos acompanhamentos clínicos relacionados ao tratamento, conforme especificações médicas juntadas aos autos.” Ao final, a Representante Ministerial opinou pelo desprovimento da remessa. Decido. De início, considerando que esta Corte de Justiça possui entendimento dominante acerca do tema, procedo ao julgamento monocrático da Remessa, com base, analogicamente, no verbete da Súmula n. 568 do STJ. A Remessa Necessária devolve à instância superior a matéria examinada na sentença, conforme preceitua o inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, a tese aduzida pelo Estado do Maranhão de perda de objeto não merece prosperar, pois não há provas nos autos de que a obrigação consistente na transferência do autor para hospital de referência, para a realização de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico do SUS, fora cumprida antes da liminar concedida. Ademais, é cediço que o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela não acarretam a extinção do processo sem resolução de mérito, pois foi necessário o ajuizamento da ação para o fornecimento do tratamento de saúde pleiteado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal. Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). - grifei Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, encontrava-se internado no Hospital Geral da Vila Luizão e, em razão do diagnóstico de Síndrome Coronariana Aguda, necessitava de transferência para hospital de referência, para a realização de procedimento de revascularização cardíaca, nos termos do documento médico de Id. 11438614, que ressaltou que o paciente se encontrava em estado grave. O Magistrado julgou procedente a ação, por concluir que o tratamento médico deve ser fornecido pelos entes públicos, pois a saúde constitui-se em direito de todos e dever do Estado, tratando-se de bem indisponível e fundamental. Com efeito, é cediço que a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF, os quais dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Registro que a obrigação do Estado, como um todo, em oferecer tratamento de saúde àqueles que não detenham condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, nos termos dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 8.080/90. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER DE ENDOMÉTRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. A vedação da Lei n.º 9.494/97 quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública sempre que implicar liberação de recurso, é inaplicável quando confrontada com direito fundamental, tal como aquele relacionado à vida e à saúde do indivíduo. Precedentes do TJ/MA. 4. In casu, evidenciado que o quadro de saúde da apelada reflete câncer de endométrio a reclamar tratamento médico-hospitalar de braquioterapria vaginal, bem como a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter assistência à saúde junto ao Estado, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 5. Apelo improvido” (TJMA, Ap 0042562017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) – grifei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE COM CÂNCER. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - A Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como um bem de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, atribuiu grande relevância a esse direito, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. II - Comprovada a necessidade da realização de exame para tratamento médico de paciente diagnosticado com câncer no intestino, deve o Município suportar o ônus dessas despesas, de modo a resguardar a saúde da pessoa humana” (TJMA, AI 0505472016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017) – grifei. Assim, os entes públicos são obrigados a promover o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida do cidadão, sob pena de violação da ordem constitucional vigente a negativa de atendimento médico a paciente necessitado, cumprindo advertir que não se mostra aplicável no caso concreto a cláusula da "reserva do possível", especialmente porque não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca de eventual deficit orçamentário que inviabilizasse o atendimento da pretensão veiculada na exordial. Demais disso, a referida hipótese não pode ser invocada pelo Ente Público, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade. II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0244562017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017, DJe 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APELO IMPROVIDO. I - O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público. III - A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada. IV - Recurso improvido. (Ap 0451022016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRECORDIALGIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 4. A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual. 5. Apelo parcialmente provido. (Ap 0537282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0859992-70.2018.8.10.0001 REMETENTE: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento à presente Remessa Necessária, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Intimem-se o requerido, na forma da lei, do teor desta decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora