Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Odebrecht Ambiental – Maranhão S/A (BRK Ambiental Maranhão S/A) Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA nº 5.302) 2º
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio de Oliveira Neto 3º
Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Nadja Veloso Cerqueira 4º
Apelante: Município de São José de Ribamar Procurador: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA nº 4.835) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800435-60.2015.8.10.0001 1ª
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Odebrecht Ambiental – Maranhão S/A (1ª apelante), Estado do Maranhão (2º apelante), Ministério Público Estadual (3º apelante) e Município de São José de Ribamar (4º apelante) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 4742062), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial. Revolvendo os elementos constantes do feito sob análise, verifico que os autos do presente apelo devem ser devolvidos à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, com base nos seguintes fundamentos. Conforme decisão proferida pela Presidência deste Sodalício (Decisão-GP n° 6893/2021), com supedâneo na Resolução n° 69/2021, foi determinada a redistribuição de processos oriundos da relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada, devendo as diligências atinentes à referida ordem observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021. Infere-se, portanto, que a redistribuição dos respectivos acervos processuais deve seguir de maneira estrita o disposto nas normas administrativas regulamentares acima descritas, não podendo, in casu, haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados. Importa ao caso ressaltar o disposto no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/20211, ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser os selecionados entre os mais antigos e não julgados dos acervos da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores2, respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), em conformidade com a apuração efetuada até 31 de julho de 2021. Pois bem, nesse diapasão, constato que o feito sob discussão não se amolda aos processos intrínsecos ao art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, uma vez que o recurso foi distribuído originariamente para o Desembargador Marcelino Chaves Everton, ou seja, não é oriundo do acervo da Desembargadora Cleonice Silva Freire. Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria originária, diante do equívoco na sua redistribuição. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, determino a remessa dos autos ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Portaria-GP n° 675/2021. (…); Art. 2º A redistribuição de que trata o artigo anterior, com fundamento no art. 5º, § 2º da RESOL-GP - 692021, será assim efetivada: I - (...); II - a partir desta lista serão retirados os processos mais antigos, dentre os não julgados, que excedam a média do acervo de todos os desembargadores cíveis (art. 5º, caput, da Resolução-GP nº 69/2021); (…). 2 RITJMA - Art. 91. O relator será substituído: I – pelo desembargador substituto automático na forma prevista nesta Seção; II - pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; III - pelo desembargador convocado para substituição; IV - pelo novo relator, nos casos de redistribuição previstos neste Regimento; V - em casos de aposentadoria ou morte: a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada; b) pelo desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator, para lavrar e assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga. VI – pelo juiz de direito em substituição, durante o período da convocação, nos casos previstos nos artigos 85 e 86 deste Regimento.