Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS - PA15177, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS - PA15177, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805569-04.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALEX BEZERRA CARVALHO e outros REQUERIDA(S): CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ALEX BEZERRA CARVALHO e outros, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ALEX BEZERRA CARVALHO e outros, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (2), também qualificada. Alega, em resumo, que firmou com a requerida contrato de compra e venda de um lote, a ser pago de forma parcelada. Afirma que pagou parte do imóvel. Narra que, em razão das chuvas o loteamento foi inundado. Pede a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de proteção ao crédito, a suspensão do pagamento das prestações mensais e o pagamento de aluguel. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que alega a ilegalidade da cobrança. É o relato do essencial. Decido. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora em relação aos pedidos para suspensão do pagamento das prestações do lote e a abstenção de inclusão do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito, haja vista ser fato público e notório nesta cidade a inundação do loteamento em que está localizado o imóvel descrito na inicial (Colina Park). Assim, em juízo preliminar, reputo suficiente as alegações apresentadas na inicial. Lado outro, o pedido para pagamento de aluguel deve ser indeferido. Isso porque não se encontra presente a probabilidade do direito, na medida em que tal requerimento é incompatível com os pedidos contidos na inicial para rescisão do contrato de compra e venda, restituição de parcelas pagas e indenização por danos materiais. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada quanto à suspensão do pagamento das prestações e à abstenção de inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, eis que restaram evidenciados o fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, a medida pleiteada não está sujeita a irreversibilidade e não se verifica a possibilidade de periculum in mora inverso. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das prestações do imóvel descrito na inicial, bem como para que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito em razão do contrato que é objeto desta demanda. Caso a negativação tenha ocorrido, determino que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito. O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para pagamento de aluguel. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais. Cite-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente