Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709099-20.2019.8.07.0000.
AGRAVANTE: WILLIAM BARBOSA FILHO
AGRAVADO: LORRANE SUELEN DOS SANTOS E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO TEMPESTIVO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE. SANÇÃO. ARTIGO 523, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil são devidos pelo não pagamento voluntário do débito, no prazo determinado, haja ou não impugnação. 2. A juntada tardia do comprovante de pagamento não acarreta a incidência de sanção quando constatado o pagamento integral dentro do prazo previsto para cumprimento voluntário da obrigação. 3. Ausente a litigância de má-fé sempre que for verificado que não houve intuito protelatório do recurso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (sem grifos no original) (TJ-DF 07090992020198070000 DF 0709099-20.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE. MULTA DO 523, § 1º, CPC/2015. PROVIMENTO. I - O § 1º do art. 523, CPC/2015 (art. 475-J, CPC/1973) prevê a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários de advogado na mesma fração, para o caso de descumprimento da ordem para pagamento. Constitui medida coercitiva e punitiva para forçar o cumprimento da obrigação de adimplemento no prazo legal, mas que apenas deve ser aplicada após a intimação pessoal do obrigado, não incidindo automática. II - Se o devedor realizou o depósito de forma tempestiva não gera multa, ainda que a comunicação nos autos tenha sido posterior ao pagamento. III - Agravo provido. (sem grifos no original) (TJ-GO - AI: 02987542320168090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2017)
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800864-40.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): EVA MARIA DA SILVA MELO Advogado: DRA. WALDERLENE SOUSA LIMA - OAB/MA 11003-A REQUERIDO(A/S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, excesso de execução, visto que, em 26/08/2021, foi efetuado o pagamento da condenação, no importe de R$ 5.471,86 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) e, apesar disso, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 5.876,71 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), sendo que a demora na juntada do comprovante de pagamento não conduz à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Em resposta à impugnação à execução, a exequente argumenta que o executado não juntou aos autos a comprovação do adimplemento da obrigação de pagar, sendo que o DJO somente foi anexado aos autos após 176 dias da data do pagamento e após 80 dias de findo o prazo para pagamento voluntário e 77 dias após a solicitação da penhora on line, sendo cabível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Ab initio, considerando que a parte executada comprovou a garantia do juízo, defiro o efeito suspensivo à presente impugnação, nos moldes do art. 525, §6º do CPC: Art. 525. (omissis) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, verifica-se que o executado foi intimado para efetuar o pagamento da condenação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na data de 05/11/2021, mediante publicação no DJEN, cujo prazo para tanto findaria em 30/11/2021. Todavia, permaneceu inerte, conforme certidão de ID n.º 60539836, razão pela qual os autos foram remetidos para penhora on line, via SISBAJUD, sendo que, na data de 17/02/2022, este Juízo efetuou a requisição de bloqueio, o qual efetivou-se em 22/02/2022, importando na constrição da quantia de R$ 5.876,71 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme extrato de Num. 61659939 - Pág. 1/20. Registre-se que, somente em 18/02/2022, após a requisição do bloqueio eletrônico, foi que o devedor juntou aos autos o DJO de Num. 61308167 - Pág. 1, comprovando o depósito judicial da quantia de R$ 5.471,86 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), que se deu em 26/08/2021. Verifica-se, assim, que, embora o pagamento tenha ocorrido em 26/08/2021, o comprovante de quitação somente foi juntado aos autos em 18/02/2022, após o devedor observar a requisição do bloqueio judicial, ocorrido em 17/02/2022. Todavia, em que pese a demora da juntada do comprovante de pagamento caracterizar afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tal comportamento desidioso do devedor não dá ensejo à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 transcrito, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. In casu, conforme se observa, o pagamento ocorreu em 26/08/2021, sendo que o prazo fatal para a quitação voluntária somente findaria em 30/11/2021, evidenciando, com isso, que o depósito judicial foi efetivado dentro do prazo fixado para o pagamento voluntário, o que afasta a incidência da multa de 10% disposta no dispositivo legal acima transcrito. Esse, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS - JUNTADA TARDIA (OU POSTERIOR) DO RECIBO DE PAGAMENTO OU GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por ocasião do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: ?Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em que se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na origem, foi proferida decisão em cumprimento de sentença determinando a aplicação da multa de 10% ( CPC, art. 523, § 1º), porque a parte devedora, apesar de ter realizado o depósito judicialmente no prazo assinalado, somente trouxe o recibo aos autos uma semana depois. Aduziu o agravante que o fato de o depósito ter sido realizado no dia 28.07.2021 e sua comunicação no dia 04.08.2021, não autoriza a aplicação da multa, porque o que se exige é que o pagamento seja realizado no prazo de 15 dias e não sua comprovação aos autos. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito. A questão posta em discussão, quanto à não incidência da multa a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC quando realizado o pagamento no prazo de 15, mas sua comprovação não, encontra-se pacificada neste Tribunal. E nesse sentido cito os seguintes acórdãos: 1557380, julgado em 21.07.2021 (7ª TC); 13297821, julgado em 24.03.2021 (1ª TC) Nesse contexto, se recomenda que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para posterior deliberação pelo órgão Colegiado. Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso. Dispensado o envio de informações.? 2. O agravado apresentou contrarrazões em que sustenta a manutenção da decisão agravada. 3. Como observado acima, o entendimento consolidado é o de que a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC não incide quando o depósito é realizado no prazo de 15 dias, mas a juntada do comprovante do recibo de pagamento ou da guia de depósito judicial é realizada em momento posterior. Situação que reflete o contexto do caso em exame. Em reforço a esse entendimento cito os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1082286/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11.09.2018; acórdão 1339646, 2ª TC, julgado em 12.05.2021; acórdão 1200163, 3ª TC, julgado em 04.09.2019 e acórdão 1188887, 1ª TR, julgado em 25.07.2019. 4. É o caso, portanto, de se manter o mesmo entendimento, que implica na reforma da decisão agravada. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a decisão agravada. 6. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. (sem grifos no original) (TJ-DF 07011287620218079000 DF 0701128-76.2021.8.07.9000, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Diante do exposto, julgo procedente a presente impugnação, reconhecendo que houve excesso de execução com a penhora on line da quantia de R$ 5.876,71 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), visto que, após a constrição, foi juntado aos autos o DJO de Num. 61308167 - Pág. 1, comprovando o pagamento do valor da condenação no importe de R$ 5.471,86 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), dentro do prazo legal, de modo que a demora na juntada do comprovante de pagamento não dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Por fim, considerando a quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, para conhecimento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e/ou seu causídico, para levantamento da quantia de R$ 5.471,86 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme DJO de Num. 61308167 - Pág. 1, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. No que se refere ao excesso de execução, correspondente à importância de R$ 5.876,71 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) - ID de pagamento n.º 072022000003140110 (Num. 61659939 - Pág. 16), intime-se o executado, na pessoa do seu patrono, para, em 05 dias, indicar conta em nome do devedor, com respectiva agência e banco para transferência do mencionado valor. Informados os dados, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A - Setor Público, para a transferência do respectivo valor, visto que este Juízo não dispõe mais da opção de desbloqueio pelo SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800864-40.2019.8.10.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE(S): EVA MARIA DA SILVA MELO ENDEREÇO: Rua Principal, n.º 142, Jussara, Raposa/MA (próximo à Rua do Portinho); ou Rua Jussara, n.º 142, Jussara, Raposa/MA TELEFONE: (98) 98777-0152; EXECUTADO(S): BANCO BRADESCO SA ADV.: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI N.º 2.338-A e OAB/MA nº. 19.411A DESPACHO 1. Registro que, a teor do contido no Enunciado n.º 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95. 2. Tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença (Num. 51966410 - Pág. 1) e em atenção ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (Num. 51962774 - Pág. 1), encaminhem-se os autos à Secretaria deste Termo Judiciário, para atualização dos cálculos, com a respectiva incidência de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da sentença condenatória (23/06/2021), nos termos dispostos na sentença de Num. 47881350 - Pág. 1/7. Em seguida, intime-se o devedor, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 3. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 4. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para requerer o que entender de direito, inclusive, pugnar pela penhora online ou indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 5. Findo o prazo, sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 6. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 7. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado constante na peça exordial. 8. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 9. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 10. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “3” supra. 11. Frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 12. O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular