Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801752-42.2019.8.10.0102.
AUTOR: VALERIA DE SOUSA MATIAS, MARCIEL FELIX SCHAEFFER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565, KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323
REU: DTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUCIVANIA SILVA ALENCAR, JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR, TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS, DEYLLON RODRIGUES CARVALHO, DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TATYANNA ROOSENFRANKLIN ALENCAR SANTOS Sr.(a)
AUTOR: VALERIA DE SOUSA MATIAS, MARCIEL FELIX SCHAEFFER
REU: DTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUCIVANIA SILVA ALENCAR, JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR, TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS, DEYLLON RODRIGUES CARVALHO, DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, TATYANNA ROOSENFRANKLIN ALENCAR SANTOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALÉRIA DE SOUSA MATIAS e MARCIEL FELIX SCHAEFFER nos autos da ação em epígrafe, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a embargante que a sentença apresenta omissão, vez que não analisado o pedido expresso formulado na inicial quanto a assistência judiciária gratuita. Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto omisso, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Verificando a sentença em questão, verifico que razão assistem aos embargantes quanto a existência de omissão no julgado quanto a pedido expresso formulado na inicial. Da análise da fundamentação do decisum verifico que não foi abordado o pedido da parte demandada de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Desse modo, verificando a declaração exarada, consubstanciado com o tipo de atividade desenvolvido pelas partes, observo ser caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes dar PROVIMENTO, corrigindo a omissão apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva da sentença conter também a seguinte disposição: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, todavia em decorrência da gratuidade da justiça, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. “. Mantenho os demais termos da sentença. Publicada e Registrada a sentença com lançamento no sistema PJE. Intimem-se. Montes Altos, 04 de fevereiro de 2022. Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA -Titular do 2º Juizado Especial Cível, respondendo- Montes Altos/MA, 17 de março de 2022 Atenciosamente,