Arquivado Definitivamente14/11/2022, 14:46
Transitado em Julgado em 06/07/202214/11/2022, 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 03/08/2022 23:59.05/08/2022, 18:38
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 06/07/2022 23:59.22/07/2022, 19:25
Publicado Intimação em 13/06/2022.20/06/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202220/06/2022, 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.20/06/2022, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202220/06/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA8918-A REQUERIDO(A/S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO. n.º 0800657-41.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE(S): TARCISO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por TARCISO ALVES GOMES contra ESTADO DO MARANHAO, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados nos autos dos processos n.º 174-54.2013.8.10.0113, no qual o mesmo atuou como defensor dativo, conforme título executivo judicial em anexo. Instruiu a exordial com os documentos de Num. 22299657 - Pág. 1 a Num. 22299670 - Pág. 1. Atualização monetária do débito exequendo no importe de R$ 1.105,27 até a data de 09/08/2019 - Num. 22299670 - Pág. 1. A Fazenda Pública Estadual, por meio do petitório de Num. 29363633 - Pág. 1 informou anuir com os valores cobrados, já que foram arbitrados com base na tabela da OAB/MA, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, sem incidência de honorários sucumbenciais por ausência de impugnação. Decisão de homologação dos cálculos, determinando a atualização do débito exequendo com posterior expedição do RPV e, uma vez findo o prazo sem comprovação do pagamento, proceder-se ao sequestro do valor - Num. 30954220 - Pág. 1/2. Atualização monetária da dívida pela Secretaria desta Vara, datada de 17/05/2021, cujo valor correspondeu a R$ 1.496,25 - Num. 45770786 - Pág. 1/2. Ofício Requisitório de Pequeno Valor de Num. 45773562 - Pág. 1/3, o qual foi recepcionado em 25/01/2021, conforme certidão de Num. 45967490 - Pág. 1. Nova atualização monetária levada a efeito pelo exequente, datada de 27/10/2021, correspondendo à quantia de R$ 2.207,94 - Num. 55252211 - Pág. 1/2. Certidão informando o decurso do prazo, sem comprovação do pagamento da RPV - Num. 55340762 - Pág. 1. Sequestro do valor exequendo, via SISBAJUD - Num. 57379549 - Pág. 1 e Num. 57611846 - Pág. 1, sendo o mesmo transferido para conta judicial - Num. 57641814 - Pág. 1 e Num. 57641815 - Pág. 1/3. Intimado o executado acerca do sequestro, este levantou questão de ordem, alegando que houve uma série de equívocos que geram excesso de execução em prejuízo do Estado, como a aplicação de juros de 1% ao mês quando o correto seria juros da caderneta de poupança (70% da taxa SELIC) por se tratar de Fazenda Pública (Lei 9494). Além disso, afirma que houve a aplicação do índice INPC para correção monetária, quando o correto seria IPCA (ADI 4357), sendo inadmissível a expedição de RPV referente a um valor sobre o qual o Estado não teve oportunidade de se manifestar - Num. 58908889 - Pág. 1/2. Manifestação do exequente pugnando que a questão de ordem fosse refutada, já que foi oportunizado ao Estado do Maranhão manifestar-se acerca dos cálculos - Num. 58943699 - Pág. 1/2. Decisão indeferindo a questão de ordem arguida, visto que, em um primeiro momento, o executado manifestou-se pela concordância dos cálculos apresentados pelo exequente e, neste, foram aplicados os mesmos parâmetros dos cálculos ofertados no Num. 55252211 - Págs. 1/2, não havendo nenhuma plausibilidade na questão de ordem suscitada pelo Estado do Maranhão - Num. 61288040 - Pág. 1/2. Recolhimento das custas para obtenção do alvará judicial - Num. 68343574 - Pág. 1 a Num. 68343575 - Pág. 1. Certidão informando o transcurso do prazo sem interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a questão de ordem - Num. 68581281 - Pág. 1. DJO - Num. 68592374 - Pág. 1/2. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção de execução pelo cumprimento. No caso sub judice, observa-se que o executado anuiu com o valor exequendo, porém, não procedeu ao pagamento, via RPV, o que implicou no sequestro da quantia de R$ 2.207,94 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos), via SISBAJUD, sendo que, indeferida a questão de ordem levantada, após o bloqueio, não houve recurso, de modo que restou satisfeito o débito exequendo. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Todavia, em que pese a satisfação da execução, observo que são necessárias as retenções legais de imposto de renda na fonte e, caso seja cabível, de contribuição previdenciária e honorários de sucumbência antes da expedição do competente alvará judicial, razão pela qual passo a apreciar tais questões. Sabe-se que o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial decorrente de rendimentos tributáveis, prevendo a legislação pátria, as hipóteses de sua incidência. Assim, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (sem grifos no original) No que se refere ao crédito exequendo, observa-se que se trata de cobrança oriunda de fixação de honorários advocatícios arbitrados em favor do exequente, na qualidade de defensor dativo, com atuação no processo acima citado, cujo valor fixado foi de R$ 1.000,00 (mil reais), no ano de 2018, o qual, atualizado, correspondeu à quantia de R$ 2.207,94 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos). O art. 46 da Lei n.º 8.541/1992 dispõe, por sua vez: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (sem grifos no original) O art. 7º da Lei n.º 7.713/1988 prevê ainda: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) ) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. A Resolução n.º 303/2019 do CNJ estabelece, por conseguinte: Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor. A esse respeito já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO PARA QUE FOSSE REALIZADA RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. TESE DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 382/2020. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Dessa forma, imperioso reconhecer que o recebimento de honorários da advocacia dativa se consubstancia em fato gerador da incidência do imposto de renda, posto que resulta em acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.2. Fazendo uma análise das últimas alterações normativas no que tange à possibilidade de retenção de imposto de renda pelos magistrados no exercício da sua função, tem-se que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ determina, em seu Título IV, que “Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” Além disso, o Decreto Estadual nº 382/2020, emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, dispõe, em seu art. 3º, que “A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.”3. Em razão disso, atento às recentes mudanças normativas sobre o assunto, conclui-se pela possibilidade de autorização de retenção de tributos quando da expedição de RPV, sem que isso resulte em exercício de atividade fiscalizatória fiscal por parte dos Magistrados e das Unidades Judiciárias.4. Ordem de segurança concedida. (sem grifos no original) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003031-75.2020.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - MS: 00030317520208169000 Paranavaí 0003031-75.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADVOCACIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 8.541/1992 C/C ART. 35, INCISO III, E 50, INCISO V, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001286-98.2020.8.16.0031 E 0078676-35.2019.8.16.0014). ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a recorrente que não haja retenção de imposto de renda sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensora dativa no pagamento de RPV pelo Estado do Paraná. Sem razão. Acerca do tema, a Lei Federal nº 8.541/1992, disciplina que: “Artigo 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. 2. E o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, a respeito da gestão de precatórios e procedimentos que deverão ser observados pelo Poder Judiciário para sua expedição. De tal forma, no momento do pagamento a instituição financeira responsável pelo pagamento providenciará a retenção na fonte do imposto de renda devido pelos beneficiários. Assim sendo, o advogado dativo, nomeado pelo juízo da causa, desempenha, ainda que temporariamente, vínculo de natureza jurídico-administrativa com o Estado. Desse modo, não há empecilho para que seja realizada a retenção na fonte do provento pago, nos termos da legislação (art. 46 da Lei Federal nº 8.541/92 c/c art. 35, inc. III, e 50, inc. V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Conclui-se, portanto, que não merece reparos a decisão que determina a retenção na fonte do Imposto de Renda pelo Estado do Paraná, haja vista que decorre expressamente de lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037351-61.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021) (sem grifos no original) (TJ-PR - RI: 00373516120198160182 Curitiba 0037351-61.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. DEFENSOR DATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É devida a retenção de imposto de renda na fonte sobre pagamentos de honorários advocatícios de defensor dativo. Todavia, dentro do mesmo mês, os valores não podem ser somados, conforme disposto no art. 146, da Lei nº 8.541, de 1992. 2. Realizada a retenção do imposto sobre a soma dos valores pagos, é possível a expedição de RPV complementar correspondente a importância indevidamente descontada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a expedição de RPV complementar. (sem grifos no original) (TJ-MG - AI: 10687090709340001 Timóteo, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/03/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 382/2020. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. “[...] A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.” (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (TJPR - 4ª C.Cível - 0009838-80.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.05.2021) (sem grifos no original) (TJ-PR - APL: 00098388020138160004 Curitiba 0009838-80.2013.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2021) Destaco, todavia, que, em que pese o juízo poder proceder à retenção do IRPF, nos casos de honorários sucumbenciais devidos a advogado dativo, entendo que, no caso sub judice, o valor se enquadra nas hipóteses de isenção. Explico: In casu, o valor dos honorários arbitrados como condenação à Fazenda Pública foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), no ano de 2018, sendo que, caso o executado tivesse procedido ao pagamento dessa quantia, ao tempo da sua fixação, o exequente estaria isento do pagamento do IRPF, visto que, em 2018, a alíquota do imposto de renda de 7,5% somente era cobrada sobre rendimentos auferidos entre os valores de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65. Assim, embora o valor atualizado até o ano de 2021, no importe de R$ 2.207,94 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos), esteja dentro do percentual de retenção, em sendo esta aplicada, haveria dupla condenação ao exequente, pois além de ter sido penalizado com o atraso no pagamento, ao tempo da sua fixação, quando estaria isento do IRPF, sofreria, atualmente, com a retenção, justamente porque a Fazenda Pública retardou o pagamento do título executivo judicial e o valor atualizado entraria no patamar de retenção. Por meio do Tema 351, o STJ firmou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". (sem grifos no original). No mesmo sentido, trago à baila o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido (sem grifos no original) (STJ - REsp: 538137 RS 2003/0095273-5, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/09/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.12.2003 p. 219 RDDT vol. 102 p. 183) Logo, considerando que os honorários arbitrados em R$ 1.000,00, no ano de 2018, estavam isentos de retenção de IRPF, entendo ser indevida a retenção com base em tal quantia atualizada monetariamente. No que se refere à contribuição previdenciária, o advogado dativo se enquadra como contribuinte individual - segurado obrigatório da Previdência Social, nos moldes do art. 12, V, "g", da Lei n.º 8.212/1991: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;" Desse modo, sendo o defensor dativo segurado obrigatório, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o montante devido ao exequente, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei n.º 8.212/1991 transcrito, in verbis: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (sem grifos no original) A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados, in verbis: EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - EXPEDIÇÃO DE RPV - DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - SOMA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEGALIDADE DO DESCONTO - DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. - Tratando-se de honorários advocatícios, a retenção do Imposto de Renda sobre o montante pago somente ocorrerá na eventualidade de os valores arbitrados, de forma individualizada, ultrapassarem o respectivo limite de isenção. - Em se tratando de advogado dativo, incide o disposto no artigo 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91, mostrando-se cabível o desconto de valores a título de contribuição previdenciária. - Recurso parcialmente provimento. (sem grifos no original) (TJ-MG - AI: 10702095667300002 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) EMENTA: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - SOMATÓRIO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR A SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO - PREVISÃO DA LEI Nº. 8.541/92 - MONTANTES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE ISENÇÃO LEGAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGURADO OBRIGATÓRIO - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.212/91 - ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - APLICAÇÃO CORRETA - JUROS DE MORA - DESCABIMENTO EM FACE DO ATENDIMENTO À ORDEM DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - É indevida a soma das parcelas que o advogado dativo não recebeu a título de honorários do Estado para que sobre o valor total incida imposto de renda. Aplicação do art. 46 da Lei nº. 8.541/92. 2 - A incidência do imposto somente é cabível sobre cada arbitramento, individualmente, a fim de se evitar prejuízo ao contribuinte, uma vez que a somatória dos valores que lhe são devidos poderia ensejar a incidência de alíquota mais gravosa. 3 - Se o montante devido ao advogado não ultrapassa o limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal, não se mostra cabível a incidência de imposto de renda. 4 - É segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, aquele que presta serviço de natureza urbana, em caráter eventual, sem relação de emprego, situação em que se enquadram os advogados dativos, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre o montante que lhes é devido, nos termos do art. 21 da Lei nº. 8.212/91. 5 - Entre a data da elaboração dos cálculos da RPV e o efetivo pagamento é devida correção monetária. Os juros de mora, a seu turno, somente incidem em caso de inobservância do prazo legal para pagamento, de 90 (noventa) dias, como estabelecido pela Lei nº. 10.259/01. Precedentes. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10878110018024003 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) Assim, considerando o valor total a receber de R$ 2.207,94 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos), e a incidência do percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, esta corresponderá à quantia de R$ 242,87 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas por ser a Fazenda Pública Estadual isenta. Sem honorários advocatícios, visto que não houve impugnação. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia exequenda, em nome do autor, obedecendo-se às disposições do Ato da Presidência nº 001/2008, com a advertência à instituição financeira competente para proceder com a retenção da importância de R$ 242,87 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de contribuição previdenciária, sem incidência de retenção de IRPF pelos motivos acima expostos. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA8918-A REQUERIDO(A/S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800657-41.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE(S): TARCISO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por TARCISO ALVES GOMES contra ESTADO DO MARANHAO, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados nos autos dos processos n.º 174-54.2013.8.10.0113, no qual o mesmo atuou como defensor dativo, conforme título executivo judicial em anexo. Instruiu a exordial com os documentos de Num. 22299657 - Pág. 1 a Num. 22299670 - Pág. 1. Atualização monetária do débito exequendo no importe de R$ 1.105,27 até a data de 09/08/2019 - Num. 22299670 - Pág. 1. A Fazenda Pública Estadual, por meio do petitório de Num. 29363633 - Pág. 1 informou anuir com os valores cobrados, já que foram arbitrados com base na tabela da OAB/MA, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, sem incidência de honorários sucumbenciais por ausência de impugnação. Decisão de homologação dos cálculos, determinando a atualização do débito exequendo com posterior expedição do RPV e, uma vez findo o prazo sem comprovação do pagamento, proceder-se ao sequestro do valor - Num. 30954220 - Pág. 1/2. Atualização monetária da dívida pela Secretaria desta Vara, datada de 17/05/2021, cujo valor correspondeu a R$ 1.496,25 - Num. 45770786 - Pág. 1/2. Ofício Requisitório de Pequeno Valor de Num. 45773562 - Pág. 1/3, o qual foi recepcionado em 25/01/2021, conforme certidão de Num. 45967490 - Pág. 1. Nova atualização monetária levada a efeito pelo exequente, datada de 27/10/2021, correspondendo à quantia de R$ 2.207,94 - Num. 55252211 - Pág. 1/2. Certidão informando o decurso do prazo, sem comprovação do pagamento da RPV - Num. 55340762 - Pág. 1. Sequestro do valor exequendo, via SISBAJUD - Num. 57379549 - Pág. 1 e Num. 57611846 - Pág. 1, sendo o mesmo transferido para conta judicial - Num. 57641814 - Pág. 1 e Num. 57641815 - Pág. 1/3. Intimado o executado acerca do sequestro, este levantou questão de ordem, alegando que houve uma série de equívocos que geram excesso de execução em prejuízo do Estado, como a aplicação de juros de 1% ao mês quando o correto seria juros da caderneta de poupança (70% da taxa SELIC) por se tratar de Fazenda Pública (Lei 9494). Além disso, afirma que houve a aplicação do índice INPC para correção monetária, quando o correto seria IPCA (ADI 4357), sendo inadmissível a expedição de RPV referente a um valor sobre o qual o Estado não teve oportunidade de se manifestar - Num. 58908889 - Pág. 1/2. Manifestação do exequente pugnando que a questão de ordem fosse refutada, já que foi oportunizado ao Estado do Maranhão manifestar-se acerca dos cálculos - Num. 58943699 - Pág. 1/2. Decisão indeferindo a questão de ordem arguida, visto que, em um primeiro momento, o executado manifestou-se pela concordância dos cálculos apresentados pelo exequente e, neste, foram aplicados os mesmos parâmetros dos cálculos ofertados no Num. 55252211 - Págs. 1/2, não havendo nenhuma plausibilidade na questão de ordem suscitada pelo Estado do Maranhão - Num. 61288040 - Pág. 1/2. Recolhimento das custas para obtenção do alvará judicial - Num. 68343574 - Pág. 1 a Num. 68343575 - Pág. 1. Certidão informando o transcurso do prazo sem interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a questão de ordem - Num. 68581281 - Pág. 1. DJO - Num. 68592374 - Pág. 1/2. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção de execução pelo cumprimento. No caso sub judice, observa-se que o executado anuiu com o valor exequendo, porém, não procedeu ao pagamento, via RPV, o que implicou no sequestro da quantia de R$ 2.207,94 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos), via SISBAJUD, sendo que, indeferida a questão de ordem levantada, após o bloqueio, não houve recurso, de modo que restou satisfeito o débito exequendo. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Todavia, em que pese a satisfação da execução, observo que são necessárias as retenções legais de imposto de renda na fonte e, caso seja cabível, de contribuição previdenciária e honorários de sucumbência antes da expedição do competente alvará judicial, razão pela qual passo a apreciar tais questões. Sabe-se que o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial decorrente de rendimentos tributáveis, prevendo a legislação pátria, as hipóteses de sua incidência. Assim, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (sem grifos no original) No que se refere ao crédito exequendo, observa-se que se trata de cobrança oriunda de fixação de honorários advocatícios arbitrados em favor do exequente, na qualidade de defensor dativo, com atuação no processo acima citado, cujo valor fixado foi de R$ 1.000,00 (mil reais), no ano de 2018, o qual, atualizado, correspondeu à quantia de R$ 2.207,94 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos). O art. 46 da Lei n.º 8.541/1992 dispõe, por sua vez: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (sem grifos no original) O art. 7º da Lei n.º 7.713/1988 prevê ainda: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) ) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. A Resolução n.º 303/2019 do CNJ estabelece, por conseguinte: Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor. A esse respeito já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO PARA QUE FOSSE REALIZADA RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. TESE DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 382/2020. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Dessa forma, imperioso reconhecer que o recebimento de honorários da advocacia dativa se consubstancia em fato gerador da incidência do imposto de renda, posto que resulta em acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.2. Fazendo uma análise das últimas alterações normativas no que tange à possibilidade de retenção de imposto de renda pelos magistrados no exercício da sua função, tem-se que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ determina, em seu Título IV, que “Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” Além disso, o Decreto Estadual nº 382/2020, emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, dispõe, em seu art. 3º, que “A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.”3. Em razão disso, atento às recentes mudanças normativas sobre o assunto, conclui-se pela possibilidade de autorização de retenção de tributos quando da expedição de RPV, sem que isso resulte em exercício de atividade fiscalizatória fiscal por parte dos Magistrados e das Unidades Judiciárias.4. Ordem de segurança concedida. (sem grifos no original) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003031-75.2020.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - MS: 00030317520208169000 Paranavaí 0003031-75.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADVOCACIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 8.541/1992 C/C ART. 35, INCISO III, E 50, INCISO V, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001286-98.2020.8.16.0031 E 0078676-35.2019.8.16.0014). ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a recorrente que não haja retenção de imposto de renda sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensora dativa no pagamento de RPV pelo Estado do Paraná. Sem razão. Acerca do tema, a Lei Federal nº 8.541/1992, disciplina que: “Artigo 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. 2. E o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, a respeito da gestão de precatórios e procedimentos que deverão ser observados pelo Poder Judiciário para sua expedição. De tal forma, no momento do pagamento a instituição financeira responsável pelo pagamento providenciará a retenção na fonte do imposto de renda devido pelos beneficiários. Assim sendo, o advogado dativo, nomeado pelo juízo da causa, desempenha, ainda que temporariamente, vínculo de natureza jurídico-administrativa com o Estado. Desse modo, não há empecilho para que seja realizada a retenção na fonte do provento pago, nos termos da legislação (art. 46 da Lei Federal nº 8.541/92 c/c art. 35, inc. III, e 50, inc. V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Conclui-se, portanto, que não merece reparos a decisão que determina a retenção na fonte do Imposto de Renda pelo Estado do Paraná, haja vista que decorre expressamente de lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037351-61.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021) (sem grifos no original) (TJ-PR - RI: 00373516120198160182 Curitiba 0037351-61.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. DEFENSOR DATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É devida a retenção de imposto de renda na fonte sobre pagamentos de honorários advocatícios de defensor dativo. Todavia, dentro do mesmo mês, os valores não podem ser somados, conforme disposto no art. 146, da Lei nº 8.541, de 1992. 2. Realizada a retenção do imposto sobre a soma dos valores pagos, é possível a expedição de RPV complementar correspondente a importância indevidamente descontada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a expedição de RPV complementar. (sem grifos no original) (TJ-MG - AI: 10687090709340001 Timóteo, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/03/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 382/2020. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. “[...] A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.” (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (TJPR - 4ª C.Cível - 0009838-80.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.05.2021) (sem grifos no original) (TJ-PR - APL: 00098388020138160004 Curitiba 0009838-80.2013.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2021) Destaco, todavia, que, em que pese o juízo poder proceder à retenção do IRPF, nos casos de honorários sucumbenciais devidos a advogado dativo, entendo que, no caso sub judice, o valor se enquadra nas hipóteses de isenção. Explico: In casu, o valor dos honorários arbitrados como condenação à Fazenda Pública foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), no ano de 2018, sendo que, caso o executado tivesse procedido ao pagamento dessa quantia, ao tempo da sua fixação, o exequente estaria isento do pagamento do IRPF, visto que, em 2018, a alíquota do imposto de renda de 7,5% somente era cobrada sobre rendimentos auferidos entre os valores de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65. Assim, embora o valor atualizado até o ano de 2021, no importe de R$ 2.207,94 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos), esteja dentro do percentual de retenção, em sendo esta aplicada, haveria dupla condenação ao exequente, pois além de ter sido penalizado com o atraso no pagamento, ao tempo da sua fixação, quando estaria isento do IRPF, sofreria, atualmente, com a retenção, justamente porque a Fazenda Pública retardou o pagamento do título executivo judicial e o valor atualizado entraria no patamar de retenção. Por meio do Tema 351, o STJ firmou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". (sem grifos no original). No mesmo sentido, trago à baila o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido (sem grifos no original) (STJ - REsp: 538137 RS 2003/0095273-5, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/09/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.12.2003 p. 219 RDDT vol. 102 p. 183) Logo, considerando que os honorários arbitrados em R$ 1.000,00, no ano de 2018, estavam isentos de retenção de IRPF, entendo ser indevida a retenção com base em tal quantia atualizada monetariamente. No que se refere à contribuição previdenciária, o advogado dativo se enquadra como contribuinte individual - segurado obrigatório da Previdência Social, nos moldes do art. 12, V, "g", da Lei n.º 8.212/1991: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;" Desse modo, sendo o defensor dativo segurado obrigatório, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o montante devido ao exequente, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei n.º 8.212/1991 transcrito, in verbis: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (sem grifos no original) A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados, in verbis: EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - EXPEDIÇÃO DE RPV - DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - SOMA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEGALIDADE DO DESCONTO - DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. - Tratando-se de honorários advocatícios, a retenção do Imposto de Renda sobre o montante pago somente ocorrerá na eventualidade de os valores arbitrados, de forma individualizada, ultrapassarem o respectivo limite de isenção. - Em se tratando de advogado dativo, incide o disposto no artigo 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91, mostrando-se cabível o desconto de valores a título de contribuição previdenciária. - Recurso parcialmente provimento. (sem grifos no original) (TJ-MG - AI: 10702095667300002 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) EMENTA: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - SOMATÓRIO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR A SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO - PREVISÃO DA LEI Nº. 8.541/92 - MONTANTES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE ISENÇÃO LEGAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SEGURADO OBRIGATÓRIO - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.212/91 - ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - APLICAÇÃO CORRETA - JUROS DE MORA - DESCABIMENTO EM FACE DO ATENDIMENTO À ORDEM DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - É indevida a soma das parcelas que o advogado dativo não recebeu a título de honorários do Estado para que sobre o valor total incida imposto de renda. Aplicação do art. 46 da Lei nº. 8.541/92. 2 - A incidência do imposto somente é cabível sobre cada arbitramento, individualmente, a fim de se evitar prejuízo ao contribuinte, uma vez que a somatória dos valores que lhe são devidos poderia ensejar a incidência de alíquota mais gravosa. 3 - Se o montante devido ao advogado não ultrapassa o limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal, não se mostra cabível a incidência de imposto de renda. 4 - É segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, aquele que presta serviço de natureza urbana, em caráter eventual, sem relação de emprego, situação em que se enquadram os advogados dativos, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre o montante que lhes é devido, nos termos do art. 21 da Lei nº. 8.212/91. 5 - Entre a data da elaboração dos cálculos da RPV e o efetivo pagamento é devida correção monetária. Os juros de mora, a seu turno, somente incidem em caso de inobservância do prazo legal para pagamento, de 90 (noventa) dias, como estabelecido pela Lei nº. 10.259/01. Precedentes. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10878110018024003 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) Assim, considerando o valor total a receber de R$ 2.207,94 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos), e a incidência do percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, esta corresponderá à quantia de R$ 242,87 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas por ser a Fazenda Pública Estadual isenta. Sem honorários advocatícios, visto que não houve impugnação. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia exequenda, em nome do autor, obedecendo-se às disposições do Ato da Presidência nº 001/2008, com a advertência à instituição financeira competente para proceder com a retenção da importância de R$ 242,87 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de contribuição previdenciária, sem incidência de retenção de IRPF pelos motivos acima expostos. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Juntada de Certidão09/06/2022, 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.09/06/2022, 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/06/2022, 14:58
Conclusos para julgamento09/06/2022, 14:52
Cancelada a movimentação processual09/06/2022, 14:51
Desentranhado o documento09/06/2022, 14:51
Conclusos para julgamento08/06/2022, 13:21
Juntada de Certidão06/06/2022, 14:26
Juntada de Certidão06/06/2022, 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 13/05/2022 23:59.04/06/2022, 00:41
Juntada de petição02/06/2022, 13:20
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB 8918-MA (advogado em causa própria)
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO 1. Analisando-se os autos, vejo que a parte executada, apesar de devidamente intimada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 46345990), deixou de efetuar o pagamento do RPV dentro do prazo de 2 (dois) meses, em atendimento ao item "5" do despacho de Num. 30954220 - Págs. 1/2, razão pela qual se efetuou o sequestro do numerário atualizado do débito exequendo (Num. 57379549 - Pág. 1, Num. 57611847 - Págs. 1/3). 2. Efetuado o bloqueio da quantia executada, intimou-se a parte exequente, conforme ato ordinatório de Num. 57729680 - Pág. 1, que, em manifestação de Num. 58908889 - Págs. 1/2, apresenta questão de ordem, alegando que recebeu o Ofício de Requisição de Pequeno Valor expedido nesta ação, no entanto, após o recebimento do referido ofício, constatou a ausência de intimação pessoal do Estado acerca da atualização dos cálculos, procedida pela parte exequente, que resultou no valor expedido na RPV. Em continuidade, argumenta que de uma simples análise dos cálculos em comento, sobre os quais afirma não ter tido a oportunidade de se manifestar, constata uma série de equívocos que geram excesso de execução em prejuízo do Estado, como a aplicação de juros de 1% ao mês, quando o correto seria juros da caderneta de poupança (70% da taxa SELIC) por se tratar de Fazenda Pública (Lei 9.494). Além disso, alega que houve aplicação do índice INPC para correção monetária, quando o correto seria IPCA (ADI 4.357). Ao final, requer seja o processo chamado à ordem, determinando o cancelamento do bloqueio, bem como a intimação da parte exequente para atualização dos cálculos anteriores, em conformidade com o título executivo e com a decisão homologatória proferida em fase de cumprimento de sentença. 3. Pois bem. Compulsando atentamente os autos, observo que determinada a intimação da parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, esta, através do petitório de Num. 29363633 - Pág. 1, por intermédio do Procurador do Estado, Dr. Daniel Blume P. de Almeida, manifestou-se informando que deixava de impugnar a presente execução e pugnava pela homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. 4. De uma análise dos cálculos iniciais apresentados pelo exequente no Num. 22299670 - Pág. 1, vejo que foram aplicados os mesmos parâmetros nos cálculos anexados aos autos no Num. 55252211 - Págs. 1/2. 5. Ora, se, no primeiro momento, o exequente manifestou-se pela concordância dos cálculos apresentados pelo exequente e, neste, foram aplicados os mesmos parâmetros dos cálculos ofertados no Num. 55252211 - Págs. 1/2, não vejo qualquer plausibilidade na questão de ordem suscitada pelo Estado do Maranhão no petitório de Num. 58908889 - Págs. 1/2. 6. Com efeito, diante das argumentações acima expostas,
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0800657-41.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] indefiro a questão de ordem suscitada pelo exequente. 7. Intimem-se. 8. Não sendo interposto recurso, com efeito suspensivo, da presente decisão, determino a liberação do valor bloqueado à parte exequente, nos termos do item "7" do despacho de Num. 30954220 - Págs. 1/2. 9. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Expedição de Comunicação eletrônica.17/03/2022, 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 17/02/2022 23:59.24/02/2022, 12:06
Outras Decisões21/02/2022, 11:08
Juntada de petição12/01/2022, 13:12
Conclusos para despacho12/01/2022, 08:06
Juntada de petição12/01/2022, 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.07/12/2021, 10:27
Juntada de Certidão07/12/2021, 10:24
Juntada de certidão de transferência de valores (sisbajud)06/12/2021, 16:01
Juntada de certidão de aguarde de transferência (sisbajud)06/12/2021, 09:36
Juntada de recibo (sisbajud)01/12/2021, 19:17
Juntada de Certidão28/10/2021, 13:08
Juntada de petição27/10/2021, 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 26/07/2021 23:59.01/08/2021, 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 26/07/2021 23:59.01/08/2021, 01:03
Juntada de diligência26/05/2021, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/05/2021, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2021, 17:10
Juntada de diligência25/05/2021, 17:10
Expedição de Mandado.19/05/2021, 16:10
Juntada de requisição de pequeno valor17/05/2021, 11:51
Juntada de Certidão17/05/2021, 10:31
Juntada de petição18/08/2020, 13:36
Outras Decisões13/05/2020, 18:04
Conclusos para julgamento13/05/2020, 11:59
Juntada de petição18/03/2020, 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.23/01/2020, 11:59
Proferido despacho de mero expediente11/12/2019, 13:04
Conclusos para despacho12/08/2019, 08:03
Distribuído por sorteio09/08/2019, 17:28