Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800682-25.2017.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] Demandante: LUIS CARLOS SILVA SANTOS Advogado: DR. JOÃO PEDRO CAMPOS SANTOS - OAB/MA 14.239 Demandado: WR COMERCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME Advogado: DR. PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB/MA 8.702 S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIS CARLOS SILVA SANTOS contra WR COMERCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que, em março/2017, foi contratado pela requerida, para prestar serviços relativos a transporte, junto a prefeitura de Morros/MA. Aduz que foi assinado contrato de prestação de serviços por ambos, intitulado de contrato de aluguel, porém, ressalta que, pelo objeto do contrato, é possível perceber claramente que se trata de um contrato de prestação de serviços, pois o contratado/autor fica obrigado a conceder motorista e combustível, o que descaracteriza um simples contrato de aluguel de veículo. Argumenta que, pela cláusula primeira do contrato, percebe-se, pela própria descrição do objeto do contrato, que não se trata apenas de um contrato de aluguel de um veículo de marca Toyota Hilux, mas também da prestação de serviço no qual o contratado/autor, além de alugar o veículo, teria que disponibilizar um motorista e combustível para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação da cidade de Morros/MA, desse modo, entende que houve má-fé da contratante, em tentar caracterizar uma nítida relação de prestação de serviço, em uma simples relação locatícia. Por conseguinte, alega que foi ajustado o preço da prestação de serviço mensal no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme determina a cláusula segunda do contrato em anexo. Menciona que ficou ajustado, ainda, que a prestação de serviço seria por tempo determinado, pelo período de 09 (nove) meses, com termo inicial em 22/03/2017, e termo final em 31/12/2017, conforme dispõe cláusula quarta do contrato. Afirma que, no final do mês de setembro/2017, a requerida rescindiu o contrato unilateralmente, informando apenas que a Prefeitura da cidade de Morros/MA não necessitaria mais dos serviços do autor, no entanto, ressalta que a mesma não realizou o pagamento de algumas retribuições vencidas e das vincendas, conforme determina o artigo 603, do Código Civil. Ressalta que a demandada realizou o pagamento de apenas 03 (três) retribuições, nas seguintes datas e quantia: i) data de 26/07/2017 no valor de R$ 9.499,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais); ii) data de 23/08/2017 no valor de R$ 4.844,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais); iii) data de 02/10/2017 no valor de R$ 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais). Por conseguinte, conclui que a demandada pagou a quantia total de R$ 18.567,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e sete reais), enquanto deveria ter pago o valor de R$ 40.677,41 (quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente às parcelas vencidas e metade das vincendas, conforme o artigo 603 do Código Civil. Sendo assim, noticia que, realizando simples cálculos matemático, subtraindo o valor pago do importe devido, chega-se à quantia devida de R$ 22.110,41 (vinte e dois mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos). Ao final, requer: i) o reconhecimento do contrato firmado entre as partes como contrato de prestação de serviços, para que produza seus efeitos desde a data de sua assinatura; ii) a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e metade das parcelas vincendas, na forma do artigo 603 do Código Civil Brasileiro, pela rescisão unilateral do contrato, correspondente a importância de R$ 22.110,41 (vinte e dois mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária; e iii) a condenação da demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 9019907 - Pág. 1 ao Num. 9019920 - Págs. 1/2. Realizada audiência de conciliação, na data previamente agendada, foi tentada a composição amigável entre as partes litigantes, todavia, esta restou frustrada, em razão da ausência de oferecimento de proposta de acordo por parte da demandada (Num. 16101844 - Págs. 1/2). Contestação c/c reconvenção ofertada pela parte ré no Num. 16489146 - Págs. 1/8, com anexo de documentos (Num. 16489188 - Págs. 1/5, Num. 16489236 - Pág. 1, Num. 16489258 - Pág. 1, Num. 16489268 - Pág. 1). Juntada de novos documentos pela ré (Num. 16489430 - Págs. 1/5 e Num. 16489444 - Pág. 1). Réplica à contestação (Num. 27926809 - Págs. 1/3). Decisão de saneamento e organização do processo de Num. 45171280 - Págs. 1/3, na qual se fixou os pontos controvertidos da demanda e designou-se audiência de instrução e julgamento em razão da parte ré ter pugnado pela produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/09/2021, às 09h40min, com colheita do depoimento pessoal do autor e da requerida, bem como oitiva da testemunha arrolada pela demandada, em mídia audiovisual. Encerrada a instrução, as partes pugnam pela concessão de prazo comum para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, o qual foi deferido por esta magistrada (Num. 53018001 - Pág. 1). Apresentada alegações finais pela requerida no Num. 55695478 - Págs. 1/7 e pela parte autora no Num. 55744524 - Págs. 1/4. É o que basta para relatar. DECIDO. Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide, além de obedecer a previsão contida no art. 12, caput do CPC/2015, enquadra-se nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. O cerne da questão judicializada se refere ao contrato de locação de veículo celebrado entre os litigantes, em 22/03/2017, pela quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com prazo determinado de 09 (nove) meses, o qual, segundo o autor, trata-se, na verdade, de contrato de prestação de serviços, o qual foi rescindido, unilateralmente, antes da data aprazada, dando ensejo ao pagamento das parcelas vencidas e metade das vincendas, na forma do artigo 603 do Código Civil Brasileiro, correspondendo ao pagamento da quantia de R$ 22.110,41 (vinte e dois mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos), a título de multa. Reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, vê-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, senão vejamos. Em análise do contrato anexado aos autos pela parte demandante, vejo que, de fato, o contrato foi intitulado de contrato de locação de veículos, o qual, pelas cláusulas primeira e segunda, observa-se que teve como objeto a locação de 01 (uma) caminhonete, placa HWK1308, marca TOYOTA HILUX, ano modelo 2000/2001, já com a inclusão de motorista e combustível, para ser utilizado junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Morros, pelo valor mensal equivalente a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Pois bem. Em que pese a alegação autoral de que, de má fé, a parte requerida intitulou como simples contrato de locação de veículos, quando deveria ter sido intitulado como contrato de prestação de serviços, é importante mencionar que o artigo 425, caput, do CC/2002, dispõe que "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código". Em outras palavras, as partes interessadas poderão firmar os mais diversos tipos de contratos, adequando-os de acordo com suas necessidades e interesses, desde que, claramente, sejam observadas as regras legais para tanto. No caso dos autos, percebe-se pelo depoimento da empresa demandada, que este tipo de contrato era comumente realizado, de modo que a contraprestação do contrato já era calculada com um valor capaz de abarcar, além da locação do veículo, o fornecimento do motorista e do combustível pelo contratado, isto porque, além da contratação ser em torno de 40 (quarenta) caminhonetes, normalmente os donos dos veículos locados não queriam que fosse colocado outro motorista, que não aquele de sua confiança, senão vejamos: (...); Que o trabalho realizado pelo autor era de transporte escolar, levando as crianças de suas casas para o Colégio, na cidade de Morros; Que o contrato de locação já era firmado com a solicitação de fornecimento do motorista, até porque eram em torno de 40 (quarenta) caminhonetes e normalmente os donos dos veículos não queriam que fosse colocado outro motorista, mas, sim, queriam que fosse colocado o motorista de confiança deles; Que em razão disso, o aluguel já era realizado com a inclusão do valor referente ao motorista; (...). Por outro lado, no tocante à vigência do contrato, verifico, pela cláusula quarta, que ficou ajustada pelo período de 09 (nove) meses, contados a partir do dia 22/03/2017 e, término, no dia 31/12/2017. No entanto, vejo que consta, ainda, que o referido contrato poderia ser prorrogado ou rescindido, quando uma das partes demonstrasse, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, interesse para tal, sem, contudo, existir qualquer estipulação de multa em caso de rescisão contratual antecipada. Vejo que o autor, na petição inicial, argumenta que a parte requerida rescindiu o contrato unilateralmente, antes do prazo fixado em contrato e, portanto, é obrigação desta pagar ao autor, além da retribuição vencida, a metade das parcelas vincendas até o fim do contrato. Ocorre que, como já suscitado acima, não há, no contrato firmado entre as partes, nenhuma estipulação de multa em caso de rescisão contratual antecipada, de modo que se entende que, quando da celebração do contrato com a requerida, o autor já estava ciente da inexistência de multa e, portanto, renunciou à imposição da mesma. Frise-se que o caso em apreço não se trata de relação de consumo, e, portanto, não estamos diante de um contrato de adesão, em que o autor/contratado não dispõe de liberdade para discutir e/ou solicitar alteração das cláusulas contratuais. Ao contrário, no contrato de locação ou até mesmo de prestação de serviços, as partes podem ajustar as cláusulas contratuais de acordo com a sua conveniência e a partir do momento que ambos os contratantes optam por excluir a incidência de cláusula penal, em caso de rescisão prematura da avença, entende-se que ambos renunciaram ao pagamento de multa. É importante registrar que a possibilidade de aplicação de penalidade ou não, nos casos de rescisão unilateral do contrato, é questão relativa à autonomia privada dos contratantes, estando sujeita à interferência judicial somente nas hipóteses de manifesta desvantagem para um dos contratantes em detrimento da outra, não sendo possível a fixação de multa compensatória de ofício, se não há desequilíbrio contratual. No caso sub judice, não vislumbro desequilíbrio contratual entre os litigantes, visto que se a rescisão unilateral fosse do demandante, este também estaria isento do pagamento de multa. Registre-se que a única exigência contida no contrato, em caso de rescisão, era a necessidade de prévia manifestação rescisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. In casu, em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do contrato firmado entre as partes litigantes, vejo que a empresa ré, em 18/08/2017, enviou notificação de rescisão do contrato ao autor, informando-lhe que solicitava o término da avença (Num. 16489444 - Pág. 1). De outra banda, em que pese a manifestação autoral de que a notificação foi entregue a terceiro desconhecido, o próprio demandante, quando da audiência de instrução e julgamento, após questionado pelo advogado da ré, confirmou que o Sr. JOSÉ RIBAMAR SILVA SANTOS, o qual foi o responsável pelo recebimento da referida notificação, é seu sogro. Desse modo, não há o que se falar em terceiro desconhecido. De mais a mais, a empresa demandada ainda declarou que a notificação foi encaminhada para o endereço constante no contrato e, portanto, não há o que se falar em nulidade ou inobservância contratual. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 421, do CC/2002, assevera que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Por outro lado, os arts. 113, caput, e 422, caput, ambos do mesmo diploma legal, dispõem que: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Outrossim, cumpre destacar que além das partes possuírem ampla liberdade para contratar de acordo com a sua necessidade e interesse, conforme princípio da força obrigatória dos contratos, ou também conhecido como pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes e, portanto, as cláusulas contratuais devem ser respeitadas e cumpridas. Sendo assim, sob a égide dos princípios supracitados, bem como em razão de não se vislumbrar qualquer indício de má-fé do apelado que, além de agir de acordo com os ditames legais, baseou-se nas cláusulas contratuais estipuladas no contrato firmado com o demandante, descabida a pretensão autoral de condenação da empresa demandada ao pagamento de metade do valor das parcelas vincendas, a título de multa. Nesse sentido: [...] No tocante a alegação de existência de valores a serem adimplidos pela ré, referente às parcelas vencidas, observo que a ré demonstrou nos autos que efetuou os pagamentos referentes aos seguintes períodos: 22/03/2017 a 21/04/2017 (Num. 16489430 - Pág. 1); 22/04/2017 a 21/05/2017 (Num. 16489430 - Pág. 1), 22/05/2017 a 21/06/2017 (Num. 16489430 - Pág. 2), 22/06/2017 a 21/07/2017 (Num. 16489430 - Pág. 4) e, referente ao período de 22/07/2017 a 18/08/2017 (Num. 16489430 - Pág. 5), cumprindo destacar que, do referido quantum, era descontado o valor de utilização de combustível pelo demandante, conforme recibos anexados aos autos no Num. 16489258 - Pág. 1 e Num. 16489268 - Pág. 1, bem como conforme os termos de depoimentos pessoais tanto do autor e do responsável legal da empresa ré, quanto da testemunha arrolada pela demandada, os quais passo a transcrever: [...] Percebe-se, portanto, que o valor percebido pelo autor no dia 25/07/2017, correspondente à quantia de R$ 9.499,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais) (Num. 16489430 - Pág. 3 e Num. 9019920 - Pág. 1), ao que parece, trata-se do pagamento referente aos períodos de 22/05/2017 a 21/06/2017 e 22/06/2017 e 21/07/2017. Sendo assim, considerando que o contrato firmado com a parte autora se iniciou em 22/03/2017 e, o pedido de rescisão contratual realizado pela empresa ré se deu no dia 18/08/2017, não há o que se falar em saldo residual quanto às parcelas vencidas. Por esses motivos, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida. No que tange ao pedido contraposto realizado pela demandada, de condenação da parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé, tenho que também não merece prosperar, explico. Com relação à litigância de má-fé, estabelece o art. 80 do CPC/2015: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Verifica-se, assim, pelo dispositivo legal supratranscrito, que a litigância de má-fé se aplica à parte que se utiliza de mecanismos escusos com a finalidade de vencer a demanda ou, percebendo a dificuldade ou mesmo impossibilidade de vencer a ação, comporta-se de forma a prolongar o andamento do processo, afrontando o dever de lealdade processual. No caso sub judice, não vislumbro nenhum agir ardiloso ou maldoso do autor que demonstre dano processual ao requerido, até porque a conduta do demandante de ingressar em Juízo com a intenção de defender direito que julga ser legítimo, jamais poderá ser interpretada como litigância de má-fé, visto que o ato de ajuizar ação para ver protegido determinado direito, que a parte acredita que possui, não se acha, a princípio, revestido de malevolência, dolo ou culpa. Ademais, a condição de improbus litigator da parte autora requer ampla demonstração, pois, o que é presumível é a boa-fé do litigante e não o contrário. Logo, não há evidências de ter o demandante agido com má-fé. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: [...]. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto, por entender esta magistrada que não houve litigância de má-fé por parte do demandante. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar e 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular