Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: FELIX FERNANDE DE CASTRO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado e do(a)
AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em face de FELIX FERNANDE DE CASTRO, objetivando a formação de título executivo judicial. RELATÓRIO O banco autor alega que, em 07 de fevereiro de 2014, foi emitida em seu favor a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00287-X (Operação nº 40/00287-X), no valor de R$ 338.098,38 (trezentos e trinta e oito mil, noventa e oito reais e trinta e oito centavos), com o vencimento final para 12 de dezembro de 2021, a qual se destinava a financiar a aquisição de semoventes e a construção de benfeitorias, conforme descrito no Orçamento de Aplicação do Crédito. Afirma que, como garantia da operação, foram dados em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, imóvel de propriedade do réu e semoventes, conforme descrito no instrumento contratual, sendo que, os semoventes deveriam encontrar-se na FAZENDA CORRIMBOQUE, matricula n. 766, situada na BOA ESPERANÇA, município e comarca de MIRADOR/MA. Sustenta que a operação de crédito deveria ser liquidada em 12 de dezembro de 2021, acrescidas de encargos financeiros que consistem em juros a taxa efetiva de 4,5% ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (ano de 365 ou 366 dias), debitados e capitalizados no dia primeiro de cada mês, nas remições, nas amortizações, no vencimento e na liquidação da dívida; e que o réu deixou de adimplir o pagamento que se obrigou a partir de 12 de dezembro de 2017, conforme planilha em anexo, que traz o detalhamento do período de carência, amortização, juros, correção monetária, e o pagamento do saldo principal da dívida. Requer a procedência de seu pedido para que seja o réu condenado a efetuar o pagamento da importância total de R$ 226.228,59 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos). Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios no ID. 30001402, arguindo preliminarmente, ausência de requisito de procedibilidade a ação, por violação ao princípio da cartularidade, já que em se tratando de título de crédito que pode ser transmitido por endosso, nos termos do art. 29, §1º, da lei nº 10.931/2004, a apresentação do documento original da cártula é elementar para subsidiar uma ação executiva, sob pena de extinção da pretensão do exequente por ausência de documento original, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. No mérito, sustenta que o embargante aderiu a linha de crédito PRONAMP INVESTIMENTOS devido ao prazo estendido para o início do pagamento, mas que quando da formalização do contrato, o prazo fixado foi inferior a 01 (um) ano, o que viola a própria finalidade do programa. Garante que o seu prejuízo foi inconteste, diante da não observância do prazo mínimo para o início do pagamento, pois, acreditou nas regras estabelecidas para o programa, e não percebeu que o banco embargado havia alterado a regra inerente a essa linha de crédito, fixando o início do pagamento do financiamento em prazo inferior a 01 (um) ano e violando a boa fé contratual. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, o acolhimento da preliminar levantada ou a improcedência dos pedidos deduzidos na ação. Certidão de tempestividade dos embargos no ID 30415607. No ID 30455791, foi determinada a intimação do autor para apresentar réplica, e das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. O banco autor apresentou réplica no ID 31262485, impugnando, preliminarmente, o pedido de concessão de justiça gratuita apresentado pelo réu, e afirmando a desnecessidade de apresentação de documento original, já que os documentos indispensáveis a propositura da ação foram colacionados a inicial da ação. No mérito, assevera que os argumentos utilizados pelo embargante só demostram sua intenção de se esquivar da obrigação pactuada, pois o contrato, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, foi impresso e assinado por ele, tendo o mesmo pleno acesso às cláusulas, bem como as condições de pagamento e vencimento das parcelas. Requereu a rejeição dos embargos monitórios e a procedência dos pedidos deduzidos na inicial da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, entendo que não merece acolhida o pedido de concessão da justiça gratuita apresentado pelo autor. Ora, o próprio valor do crédito contratado e dos bens dados em garantia, são indiciários de sua capacidade econômica, além de sua profissão, pecuarista. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804224-42.2018.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Contratos Bancários] indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita ao réu. A prefacial levantada pelo embargante, de ausência de requisito de procedibilidade a ação, por violação ao princípio da cartularidade, não prospera. Não se está a tratar de execução de título extrajudicial, mas de ação monitória, quando então, se faz necessária apenas a colação da prova da dívida, do que se desincumbiu o autor. Com efeito, dispõe o artigo 700, §§ 1º e 2º do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Em comentários ao referido dispositivo, anotam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição RT, 2016, página 1632): “Documento escrito. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'.” Inicialmente, é oportuno observar que resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na “Cédula de Crédito Bancário” de ID. 11071010, a qual também foi colacionada pelo embargante no ID 30001409. No caso em exame, vejo que o contrato escrito que embasa a exordial, de ID. 11071010, é documento apto a comprovar o surgimento da obrigação pecuniária, posto que representa a transação firmada entre as partes, e encontra-se acompanhado do demonstrativo de conta vinculada de ID. 11071015, comprobatório da evolução do saldo devedor, correspondendo a prova escrita do débito cobrado de que trata o dispositivo acima transcrito. Assim, em se tratando de procedimento monitório, inexiste obrigatoriedade de apresentação da via original do documento escrito que embasa a pretensão do credor, sendo que a apresentação da via original poderia ser exigida apenas em processo de execução. No caso vertente nem se estabeleceu dúvida sobre a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco em relação a autenticidade do título cobrado, cuja cópia foi colacionada por ambas, razão pela era dispensável a apresentação da via original. Em casos que tais, seguem os recentes julgados abaixo transcritos: “RECURSO – Apelação – Cédula de Crédito Bancário – Ação monitória – Insurgência contra a r. sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial – Inadmissibilidade – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes – Desnecessidade de se apresentar a via original do documento que ensejou o débito cobrado – Hipótese em que, ante o ajuizamento da ação, é evidente que não houve a cessão do crédito cobrado – Possibilidade dos apelantes invocarem o disposto no artigo 290 do CC – Não evidenciada a ilegitimidade ativa, tampouco o descumprimento do disposto no artigo 320 do CPC – Existência de prova escrita apta – Requisitos do artigo 700 do CPC preenchidos – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015314-45.2019.8.26.0602; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)” “CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação monitória. Sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação. Irresignação da parte ré-embargante. Descabimento. Documentos juntados pelo banco que são suficientes para embasar a ação monitória, nos termos da Súmula nº 247 do C. STJ. Petição inicial instruída com cópia do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, bem como demonstrativo de débito do qual consta a evolução da dívida. Pedido de suspensão do processo pelo fato de o devedor principal estar em recuperação judicial. Impertinência. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula nº 581 do E. STJ. Serviços 'sub judice' contratados por empresa com vistas a incrementar sua atividade. Código de Defesa do Consumidor inaplicável na hipótese dos autos. Legalidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que prevista no contrato (Súmula 596 do STF e Súmulas 539 e 541 do STJ). Capitalização admitida pelo contrato. Legalidade. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o importe de R$3.000,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001368-80.2016.8.26.0482; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021)” Ademais, embora a “Cédula de Crédito Bancário” seja passível de circulação através de endosso em preto, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.931/04 e conforme expressamente pactuado, é evidente que ante o ajuizamento desta ação não houve a cessão do crédito para terceiros, sendo certo que, na eventual hipótese de cobrança em duplicidade, o autor poderia invocar o disposto no artigo 290 do CC. Desse modo, afasto a prefacial levantada pelo embargante. No mérito, tenho que não prosperam os argumentos do autor de que a linha de crédito por ele contratada deveria ter os mesmos prazos e condições estabelecidas pelo PRONAMP, do BNDES. O banco autor e o BNDES são instituições distintas que estabelecem linhas de crédito distintas, tendo o autor optado quando da contratação pela instituição e pelas condições que pactuaria. Ora, as condições de pagamento, com índices e datas, estão postas textualmente na cédula de crédito, não havendo que se falar em violação ao princípio da boa fé contratual, ou desrespeito aos prazos para pagamento da obrigação. No caso em tela, há que prestigiar a força normativa dos contratos, a qual traz segurança jurídica as relações negociais, em virtude da preservação da vontade, quanto ao que foi pactuado ao tempo da formação do contrato. Dessa forma, conclui-se que, havendo o banco autor apresentado prova do fato constitutivo de seu direito, cabia ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil1, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo réu, ao tempo em que fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor do banco autor, prosseguindo-se o processo com a observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 10 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário