Arquivado Definitivamente07/10/2022, 16:25
Transitado em Julgado em 13/07/202228/09/2022, 15:45
Publicado Intimação em 21/06/2022.25/06/2022, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202225/06/2022, 11:42
Publicado Intimação em 21/06/2022.25/06/2022, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202225/06/2022, 11:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.25/06/2022, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202225/06/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS
RÉU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800201-23.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco Cetelem S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 51-458790/15310. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 64477107. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67413437. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 69359495). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 64477110, cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como indica a conta titularizada pela autora como a destinatária da quantia emprestada (ID nº 64477110, p. 08). Nele, indica-se que a contratação foi celebrada com a assinatura a rogo da filha da demandante, Edvane de Jesus Sousa (ID nº 64477110, p. 09). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 17/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS
RÉU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800201-23.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco Cetelem S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 51-458790/15310. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 64477107. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67413437. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 69359495). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 64477110, cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como indica a conta titularizada pela autora como a destinatária da quantia emprestada (ID nº 64477110, p. 08). Nele, indica-se que a contratação foi celebrada com a assinatura a rogo da filha da demandante, Edvane de Jesus Sousa (ID nº 64477110, p. 09). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 17/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - Processo n.° 0800201-23.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco Cetelem S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 51-458790/15310. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 64477107. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67413437. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 69359495). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 64477110, cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como indica a conta titularizada pela autora como a destinatária da quantia emprestada (ID nº 64477110, p. 08). Nele, indica-se que a contratação foi celebrada com a assinatura a rogo da filha da demandante, Edvane de Jesus Sousa (ID nº 64477110, p. 09). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 17/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS
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Sentença (expediente) - Processo n.° 0800201-23.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco Cetelem S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 51-458790/15310. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu contestou no ID nº 64477107. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67413437. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 69359495). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 64477110, cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como indica a conta titularizada pela autora como a destinatária da quantia emprestada (ID nº 64477110, p. 08). Nele, indica-se que a contratação foi celebrada com a assinatura a rogo da filha da demandante, Edvane de Jesus Sousa (ID nº 64477110, p. 09). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 17/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/06/2022, 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/06/2022, 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/06/2022, 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/06/2022, 09:51
Julgado improcedente o pedido17/06/2022, 09:42
Conclusos para decisão15/06/2022, 16:56
Juntada de Certidão15/06/2022, 16:56
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.20/05/2022, 16:03
Juntada de petição18/05/2022, 11:59
Juntada de petição16/05/2022, 17:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2022 23:59.24/04/2022, 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 28/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 28/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:13
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 28/03/2022 23:59.29/03/2022, 12:03
Publicado Intimação em 21/03/2022.24/03/2022, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202224/03/2022, 01:58
Publicado Intimação em 21/03/2022.24/03/2022, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202224/03/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800201-23.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 20/05/2022, às 15hs00min, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 17/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800201-23.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 20/05/2022, às 15hs00min, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 17/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito18/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.17/03/2022, 14:01
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.17/03/2022, 10:56
Proferido despacho de mero expediente17/03/2022, 08:25
Conclusos para despacho16/03/2022, 08:32
Distribuído por sorteio16/03/2022, 07:35