Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO LIMA SOUSA - MA6318 REQUERIDO(A): G MACEDO ALMEIDA - ME SENTENÇA R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de G MACEDO ALMEIDA - ME, também qualificado, alegando, em síntese, que é credora da requerida, da importância de R$ 14.955,75, relativo aos documentos que juntou aos autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da pretensão, requerendo as medidas processuais atinentes à espécie. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré não apresentou embargos. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Legal e possível a ação a teor do disposto no artigo 700, do CPC, uma vez instruído o pedido com prova suficiente à demonstrar a origem do reclamo e relação causal, até porque, pela simples leitura dos documentos acostados à inicial, temos prova escrita válida de dívida sem eficácia de título executivo, indicando o negócio jurídico existente entre as partes, sem quaisquer ressalvas, mesmo porque a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa. Conforme art. 700 do Código de Processo Civil, "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Ademais, conforme o § 2º do artigo acima mencionado, "na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido", de modo que todos os requisitos estão satisfeitos. Assim, não tendo sido apresentados embargos à ação monitória, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, tal como deduzida. Com base no acima exposto, e diante do mais que dos autos consta, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 14.955,75 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, prosseguindo-se na forma de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, restando fixados os honorários dos patronos da exequente, na hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, sem o requerimento a que se refere o artigo, os autos serão arquivados. Registre-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Barra do Corda (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0801179-69.2018.8.10.0027 AÇÃO: MONITÓRIA (40)