Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerida: tem-se como cristalino o dano, qual seja, o autor acabou não sendo contratado; a sua extensão: quase um ano desempregado; bem como o grau de culpa da
requerida: que insiste em afirmar ser médica com o mais absoluto grau de especialização na área de perícia laboral, tendo prestado relevantes serviços para a justiça do trabalho e INSS, o que a meu sentir, não concorre para atenuar o seu grau de culpa, ao contrário, o eleva. Quanto ao montante da indenização a ser fixada, devem ser sopesadas, às luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso em análise. De um lado, tem-se o autor, pessoa humilde, com baixo grau de instrução, que buscava nada mais que um emprego honesto, para dele tirar o seu sustento e o de sua família. Do outro, uma médica, especializada justamente na realização de perícias laborais, mas que acabou por dar ensejo, talvez até por excesso de zelo, à indevida inabilitação do requerente. As condições econômicas das partes são antagônicas. Friso que a situação narrada nos autos, ultrapassa em muito o mero dissabor, não havendo dúvidas de que o autor teve sérios abalos psíquicos, passíveis de responsabilização civil a título de danos morais. Atento a tais circunstâncias, e ponderando a amarga situação a que o autor teve que ser submetido, de passar por várias privações em razão da indevida despensa da função de motorista que estava prestes a conseguir, fixo a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que esse montante serve ao mesmo tempo para reparar os danos suportados pelo autor, e para desestimular a segunda requerida a praticar novos atos como o ora rechaçado.” A responsabilização civil de profissional liberal depende da demonstração inequívoca de culpa inerente ao seu laboro, com a caracterização de agir com imperícia, imprudência de negligência. Nesse sentido é o que dispõe o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Já o art. 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na espécie, a Apelante foi demandada e condenada pela emissão de laudo médico que teria impedido o Apelado de assumir vaga de emprego, pela constatação da existência de hérnia umbilical. O próprio juízo recorrido reconheceu que o Apelado, no momento do exame admissional acometido de hérnia umbilical. Fato este incontroverso. Discordou, contudo, da conclusão do laudo da Apelante no sentido de que o Apelado estava inapto para função almejada. Com efeito, não constato dos autos a existência de qualquer prova que indique ter a Apelante agido com imperícia, imprudência ou negligência quando emitiu o laudo questionado pelo Apelado. A culpa da Apelante deve ser comprovada de forma cabal pelo Apelado para que seja viável a responsabilização civil pretendida. O que consta dos autos é que, no momento do exame, de fato, o Apelado estava acometido de hérnia umbilical, o que levou a Apelante a concluir pela sua inaptidão para o exercício da função de motorista. Embora exista nos autos outro laudo indicativo de que o Apelado estaria apto para o exercício da referida função, tal não caracteriza a ocorrência de erro médico apto a ensejar a responsabilização civil da Apelante, já que esta emitiu o laudo com base no que entendeu pertinente quanto ao diagnóstico do Apelado. Competiria ao Apelado, inclusive lançando mão da possibilidade de realização de prova pericial, a produção de prova específica de que Apelante agiu com culpa na emissão do laudo médico indicativo de inaptidão. A tão só existência de outro lado médico indicativo de que o Apelado estaria apto para exercer a função de motorista não torna automaticamente a conclusão da Apelante equivocada, se não existe outra prova nos autos, produzida por especialista, a indicar a existência de culpa por parte da Apelante. O Ministério Público de 2ª Grau, representado pela Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, foi preciso no seu parecer quanto à matéria, e cujos fundamentos agrego ao meu voto. A propósito, registrou Sua Excelência: “O autor juntou aos autos ultrassonografia da parede abdominal (sem identificação do médico solicitante), realizada em 21/10/2016, na qual consta laudo do médico radiologista apontando “pequena falha na parede abdominal de 0,2cm” (id's 7677319/7644320), porém não consta relatório do médico que o atendeu indicando inexistência de hérnia. Fez acostar ainda laudo médico subscrito por clínico geral apontando que o requerente “encontra-se no momento do exame físico com ausência de herniação em parede abdominal”, apontando o exame que constatou a falha de 0,2cm na parede abdominal e concluindo “paciente apto a realizar qualquer atividade laboral”. Entretanto, não há motivo para se duvidar da conclusão inicial da ora apelante que apontou a “hérnia umbilical”, porquanto se apresenta coerente com o resultado do exame de ultrassonografia acostada pelo próprio apelado que aponta “pequena falha na parede abdominal de 0,2cm”. Nessa vertente, não há como identificar negligência, imprudência ou imperícia da médica Luciana Soares de Carvalho, mas sim, conduta de cautela não reprovável, eis que, enquanto médica especializada em Medicina do Trabalho, tem por dever de ofício proteger empregado e empregador apresentando um laudo correto, sem remanescer dúvidas para que contratante e contratado possam se subsidiar em amplo aspecto de seus direitos e deveres trabalhistas. O exame admissional é uma obrigação legal da empresa, que escolhe os profissionais que realizarão tais exames. Referidos profissionais são conhecedores das necessidades das empresas e das funções que os candidatos irão desempenhar e, no caso, diante da atividade de motorista de caminhão, que envolve tarefa de troca de pneus, manutenção e longa jornada de trabalho em posição viciosa que poderiam causar complicações ao quadro do apelado, a apelante declarou o autor inapto para a atividade de motorista na empresa contratante ao constatar a hérnia umbilical em exame clínico. Assim, pela documentação trazida aos autos, não se constata qualquer indício de imperícia, imprudência ou negligência por parte da médica apelante, devendo então, ser afastada a culpa. Ausente, assim, o nexo causal, que seria traduzido pela conduta culposa da apelante, eis que não há qualquer elemento que indique mácula ao diagnóstico inicial da médica especialista recorrente, não se podendo falar em ilícito praticado e, consequentemente, de indenização não há de se cogitar. (...) Assim, não evidenciado qualquer ato ilícito decorrente de erro médico a amparar a pretensão reparatória formulada na exordial, a sentença recorrida merece reforma.” Constato que o juiz considerou que a Apelante concluiu pela inaptidão do Apelado com base no exercício de futurologia. Observo que não constam dos autos elementos probatórios que sustentem tal conclusão, já que a Apelante, como médica, detém conhecimentos específicos sobre a possibilidade ou não do Apelado estar apto para o exercício da função pleiteada, sendo isento de dúvidas que a autoridade judicial, sem o amparo de laudo pericial, não poderia também concluir pela aptidão do Apelado para tal função. Ainda que estivesse errada em seu laudo, o equívoco da Apelante deveria ter sido demonstrado da forma particularizada quanto à sua conclusão pela inaptidão do Apelado, não bastando apenas opinião diversa de outro médico quanto ao diagnóstico do Apelado e nem a presunção dessa aptidão. A não comprovação da culpa da Apelante impõe a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Os médicos assumem obrigação de meio, salvo raras exceções, como intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos, que são obrigações de resultado. Nessa esteira, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor (§ 4º do art. 14), estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Tratando-se de análise de erro médico, há necessidade plena de comprovação da culpa que tenha desencadeado o erro. Atestando a perícia que o médico agiu de acordo com a técnica exigida e esperada, sem indicativo de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), mostra-se ausente o nexo causal entre o procedimento cirúrgico ortopédico, uso de fármaco (kefazol) e o óbito do filho da apelante. Da mesma forma, os demais elementos coligidos, quais sejam a oitiva das testemunhas e o processo administrativo perante o Conselho Regional de Medicina também levam a esta conclusão. Assim, incabível se mostra o reconhecimento do dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APELAÇÃO 02560904420138090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE RINOPLASTIA – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM QUE O MÉDICO NÃO AGIU COM CULPA – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CONDUTA CORRETA DO MÉDICO NO CASO – AUSENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELANTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004793-31.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00047933120128160069 Cianorte 0004793-31.2012.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 12/06/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO DANO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e operadoras de plano de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual está obrigado o profissional médico e a entidade hospitalar - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8.078/90). 2. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC. 3. Quanto ao médico, sua responsabilidade civil é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC, já que a natureza dos seus serviços impede que se desconsidere o fator culpa na aferição da sua responsabilização, tendo em vista as peculiaridades da relação existente entre pacientes e médicos, atividade de meio, e não de resultados, nos quais se exige unicamente a utilização dos recursos disponíveis para o tratamento do paciente. 4. Pelo exposto, o mal resultado em procedimento médico, quando oriundo do risco provável e inevitável, não pode ser atribuído ao médico, nem tampouco ao hospital ou à operadora de plano de saúde, sem que reste inequívoca a conduta comissiva ou omissiva deles. 5. Não se desincumbindo a parte autora da prova do ato ilícito provocado pelos réus, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10707140332776001 Varginha, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) PROCESSO CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ERRO MÉDICO INEXISTENTE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora a cirurgia plástica com finalidade estética seja considerada obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião, no caso de insatisfação da paciente com o resultado, deve ser afastada em face de intercorrências previsíveis que não decorrem de erro médico, mas de fatores externos e alheios a sua atuação. Precedentes:"Embora a obrigação do médico, nos casos de cirurgias estéticas, afigure-se como sendo de resultado, diante do compromisso assumido de melhorar a aparência do paciente, há de se constatar a culpa do profissional, para que seja possível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 2. Ausentes outros meios de comprovação acerca da ocorrência de irregularidades dos procedimentos médicos realizados, deve-se prestigiar as conclusões apresentadas pela perícia judicial. (Acórdão n.872781, 20090111282706APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 528)". 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20130111661248 - Segredo de Justiça 0042315-20.2013.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 560-570) Dessa forma, tendo em vista que a culpa da Apelante não restou devidamente caracterizada para fins de reconhecimento de sua responsabilidade civil no caso concreto, a sentença recorrida deve ser reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Acórdão (expediente) - VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a Apelante se volta contra sentença proferida pelo juízo recorrido que a condenou ao pagamento de danos morais ao Apelado. No presente recurso, a Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O juízo recorrido fundamentou a sentença impugnada nos seguintes termos: “Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da demanda consiste em saber se a segunda requerida incorreu em erro médico ao inabilitar o autor ao exercício da função de motorista, por conta de uma hérnia umbilical. Em que pese o laudo médico subscrito por clínico-geral apresentado pelo autor, após o término da instrução, firmei convicção no sentido de que o mesmo, de fato, encontrava-se no momento do exame admissional acometido de hérnia umbilical. O depoimento do Dr. Isaac, arrolado como testemunha pela ré, não deixa qualquer margem de dúvidas quanto a isso. O que resta saber, é se essa singela circunstância poderia autorizar a segunda requerida a inabilitar o autor à função de motorista, e, ainda, quais as repercussões advindas da resposta afirmativa ou negativa da premissa precedente. Pois bem. Após debruçar-me sobre o encarte processual, especialmente sobre as provas produzidas pelas partes, e pelo entendimento pretoriano prevalecente sobre o tema, tenho que a razão assiste ao autor. Em que pese não haver dúvidas de que o mesmo possuía hérnia umbilical, entendo que não poderia a segunda requerida, com base em exercício inadequado de futurologia, simplesmente inabilitar o demandante. Que atestasse, como dito nos autos, que o mesmo estava apto com restrições. Mas jamais dizer que a inaptidão adviria de possíveis atividades correlatas à função de motorista que um dia o mesmo poderia ser instado a exercer. Estamos falando de alguém que foi motorista a vida toda, e que, após ser inabilitado pela segunda ré, tornou a ser contratado para a função, o que permite concluir que a segunda ré, embora tenha logrado êxito por ocasião do diagnóstico de hérnica umbilical, andou mal ao inabilitar o requerido, por conta de patologia simplória, que não é capaz de impossibilitar o exercício da função de motorista. (…) Nesse contexto, como bem alegado em sede de contestação, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que em se tratando de responsabilidade civil imputada a profissionais da área da saúde, in casu, aos médicos, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, onde incumbe ao autor fazer prova da culpa do médico requerido. No caso dos autos, e como já frisei, a segunda ré foi eficiente na elaboração do diagnóstico do autor, porém, o incapacitou para o exercício de função para o qual o mesmo, pelo que consta do encarte processual, encontrava-se apto, como de fato se encontra. A conclusão do exame admissional poderia ter sido outra: apto com restrição; ou apto, desde que não seja submetido a cargas demasiadas de esforço. Tal proceder causou inúmeros percalços ao autor, que deixou de ser contratado quando mais precisava, e teve que amargar por quase um ano na fila dos desempregados. Assim, entendo que estão presentes nos autos os elementos para a responsabilização civil da segunda
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o Apelado nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro ao Apelado, nos termos do art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 08 A 15 DE MARÇO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator