Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: SANKLEY RODRIGUES SILVA Advogado: GILLYANNY CESAR DE MEDEIROS COSTA - MA21247 Parte ré: CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 71267665 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800799-22.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por SANKLEY RODRIGUES SILVA em face de CLARO S.A.. Anexos, documentos. Intimada para apresentar prova de sua hipossuficiência econômica obstativa do pagamento das custas processuais iniciais, a parte autora não se manifestou. Assistência judiciária indeferida, onde foi determinada a intimação da parte autora, para demonstrar o pagamento das custas processuais iniciais no prazo legal, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais. Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais. Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. A propósito, o TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento. III. Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. IV. Apelo desprovido. (TJMA. Apelação Cível Processo nº 0800962-52.2020.8.10.0028. 5ª Câmara Cível. Rel. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Julgamento: 22/04/2021). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Custas pela parte autora. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 12 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SANKLEY RODRIGUES SILVA Advogado: GILLYANNY CESAR DE MEDEIROS COSTA - MA21247
Requerido: CLARO S.A. DECISÃO Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária. Determinada sua intimação para comprovar sua hipossuficiência, não se manifestou. Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Súmula 568/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884300/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Além disso, há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica. As transações supostamente realizadas pelo Whatsapp da parte autora revelam que possui grande movimentação financeira, já que teriam sido realizadas transferências de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil) e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), onde afirma, na inicial, ter ressarcido as vítimas. Além disso, a afirmação da hipossuficiência não teve comprovação, situações que desautorizam o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária. O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800799-22.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Açailândia, 5 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia