Decorrido prazo de MARIA ODETE RODRIGUES SOUSA em 22/04/2022 23:59.
25/04/2022, 04:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/04/2022 23:59.
13/04/2022, 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 14:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 14:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 14:05
Decorrido prazo de MARIA ODETE RODRIGUES SOUSA em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
09/04/2022, 07:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 07/04/2022 23:59.
08/04/2022, 19:49
Publicado Sentença em 21/03/2022.
24/03/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
24/03/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ODETE RODRIGUES SOUSA Advogado: BRUNO NUNES LIMA - MA17963
Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OABRS 46582
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA 11099-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800515-44.2019.8.10.0143 | PJE
Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BRADESCO SA. Narra a inicial que, em outubro de 2019, um homem chamado Cláudio Costa dirigiu se à sua residência dizendo ser funcionário de um Banco, afirmando que poderia ajudar os beneficiários da previdência social a quitar dívidas antigas de empréstimo por meio de um novo empréstimo. A parte autora, então, dirigiu-se juntamente com outros interessados a São Luís/MA, especificamente no bairro São Cristovão, para assinar documentos. Prossegue a narrativa, informando que, ao sair dos correspondentes do Banco Crefisa S.A. e do Banco Agibank S.A., a parte autora foi levada por “Sr. Cláudio Costa” a outro banco afirmando que seria necessário mais um procedimento para que pudessem concluir a operação. Nesta oportunidade, o mesmo pediu o cartão da parte Autora e afirmou que seria necessário apenas confirmar os dados e que, para isso, a parte autora deveria colocar a "mão no caixa". Tal procedimento, serviu para que Cláudio Costa efetuasse transferências eletrônicas para outras pessoas sem que a parte Autora soubesse de tais operações. Em seus pedidos, pleiteou a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo referente ao Banco Crefisa S.A. e Banco Agibank S.A., e suspensão de descontos referentes a cheque especial e limites de conta do Banco Bradesco S.A., além de indenização por danos morais e materiais suportados. Juntou procuração e documentos, id. 26019560. Despacho determinando a emenda da inicial, a fim de elucidar, entre outros pontos, quais seriam os contratos questionados e os valores dos descontos impugnados, id. 26928932. Manifestação da parte autora, prestando esclarecimentos, id. 28137960. Despacho determinando a citação das requeridas para apresentação de defesa do no prazo de quinze dias, id. 28692917. A ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou Contestação em id. 34431048, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. No mérito, argui a regularidade da contratação e pede a improcedência da demanda. Em id. 36260635, a parte ré BANCO AGIBANK apresenta defesa escrita, na qual também impugna o valor da causa. No mérito, argui a regularidade da contratação e pede a improcedência da demanda. Em sua defesa, o réu BANCO BRADESCO SA (id. 37690379) aponta ilegitimidade passiva ad causa e impugna a gratuidade judiciária afeta à parte autora. No mérito afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, rebate inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação. Certidão informando que não houve a apresentação de Réplica, id. 62322772. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelos réus, em atenção ao princípio da eventualidade. Em sede preliminar, os réus CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO AGIBANK S.A impugnam o valor da causa, todavia, melhor sorte não assiste aos impugnantes. Tal arguição há de ser rechaçada, tendo em vista que o valor atribuído na petição inicial corresponde ao benefício econômico perseguido pela parte, observados os ditames legais pertinentes à sua fixação, válidos ao tempo da propositura, estando sujeito ao exame de provas constante nos autos. Se, segundo a tese esposada pelos contestantes, o montante indicado não corresponde à quantia devida, tal é questão concernente ao mérito da lide principal, somente se autorizando a redução em caso de evidente abusividade na fixação, a impedir ou dificultar para parte adversa o exercício pleno de seu direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, a análise da legitimidade passiva dos réus é matéria que confunde-se com o próprio mérito da demanda. Por fim, antes de adentar no mérito da lide, o réu Banco Bradesco impugna, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita. Contudo, entendo que, eventual possibilidade financeira da parte demandante em suportar os ônus advindos da demanda deve ser, se for o caso, contraditada pela requerida, cabendo o ônus da prova da ausência de hipossuficiência financeira à parte contrária (impugnante). Ainda sobre a gratuidade judiciária, o Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Pelo exposto, oportuno o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. Analisando o relato da exordial, é possível verificar que a demandante foi ludibriada por terceiro a realizar empréstimos que não a beneficiaram, vez que transferido e sacado pelo golpista. Mesmo assim, atribui a responsabilidade às instituições financeiras que ofereceram o crédito à autora. Sem maiores divagações a parte autora admite que se dirigiu aos correspondentes bancários pessoalmente, efetuou a contratação, entregou seu cartão e senha a terceiro (identificado apenas como “Sr. Cláudio Costa”) e, inclusive, utilizou sua digital no caixa eletrônico (colocou a “mão no caixa”). O caso remete à autêntica hipótese de fato de terceiro, configurador de fortuito externo à atividade bancária, restando rechaçada a responsabilidade objetiva pura e simples, de maneira que sua responsabilização somente se concretiza caso evidenciada negligência e contribuição para a constituição do dano, aplicada a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. No caso dos autos, as instituições bancárias apresentaram os documentos contratuais (id. 34669655, 34669667, 36260636, 36260637) e, ainda que não os apresentassem, seria fato incontroverso que a parte autora efetivamente realizou pessoalmente a contratação, incentivada por terceiro. Observa-se, portanto, que as instituições bancárias requeridas, cumpriram o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo diretamente na conta bancária da autora (o que não é objeto de questionamento da parte demandante). Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. No caso, a parte demandante efetuou as transações e descumpriu seu dever de diligência com seus dados bancários, permitindo que terceiro tivesse acesso aos mesmos. De qualquer forma, não se pode responsabilizar os bancos réus por quaisquer das hipóteses.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora ratifico. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Morros/MA, 12 de março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros