Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: F. A. CRUZ COMERCIO - ME Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0003260-10.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte excipiente/executada, por sua advogada, opôs exceção de pré-executividade (ID 55374917), sustentando, que o imóvel que sua titular ofereceu em garantia hipotecária no ato da contratação do crédito não pode ser objeto de penhora, na medida em que serve de residência à sua família, composta por companheira e filhos. Intimada, a parte excepta/exequente, por seu advogado, apresentou impugnação (ID 64483613), alegando que não é cabível exceção de pré-executividade e que, no caso dos autos, incide a regra prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8009/90, que afasta a impenhorabilidade quando houver a constituição de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Eis o relevante. Passo à decisão. Do cabimento da exceção de pré-executividade. O referido instituto jurídico pode ser manejado para tratar de vícios de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a parte excipiente/executada, por sua advogada, alega a impenhorabilidade do imóvel indicado para constituição de hipoteca quando da contratação da dívida, objeto de penhora, ao argumento de que é bem de família, servindo de residência para a titular da pessoa jurídica executada e de sua família. Impenhorabilidade é questão de ordem pública, portanto, podendo ser conhecida de ofício e, no caso dos autos, a parte executada busca demonstrá-la através da prova documental. Portanto, é cabível a presente exceção de pré-executividade. Da alegação de impenhorabilidade. Ao exame dos autos, verifico que, a parte executada é pessoa jurídica, constituída sob a forma empresária individual, tendo por única titular Francisca Alves Cruz, proprietária do imóvel penhorado (ID 55374920). Ao contratar empréstimo bancário, Francisca Alves Cruz, ofereceu em hipoteca o imóvel que na presente exceção argui ser impenhorável. Portanto, o cerne da questão reside na questão de analisar se o fato do imóvel ter sido ofertado como garantia à dívida, para fins de constituição de hipoteca afasta a sua eventual impenhorabilidade. Acerca do tema, prescreve o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, ressalvado se movido para a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. A propósito, transcrevo o dispositivo: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Em relação à questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada aplicando literalmente o teor do dispositivo, validando a possibilidade de penhora do imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado que o imóvel era o único bem dos recorrentes. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1923292/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Ademais, em se tratando de pessoa jurídica constituída na forma empresária individual, não há distinção patrimonial entre esta e a pessoa física que a titulariza, de modo que o patrimônio de ambas se confunde. Feitas estas considerações rejeito a exceção de pré-executividade proposta pela executada, devendo o feito ter regular prosseguimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 22 de abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia