Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 61465345 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Proc. nº 0801908-40.2021.8.10.0076
Requerente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801908-40.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA propõe em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. Afirma a Autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas oriundas de um empréstimo consignado referentes ao contrato nº 863300194. Aduz que não contraiu tal empréstimo. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 54170343. Contestação em ID 56174557. Petição em ID 58610834, informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 58610834, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 22 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028