Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROSILDA OLIVEIRA PEREIRA Advogados: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) se houve fraude na contratação; c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora; d) a ocorrência dano moral e a sua extensão. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescíndivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência técnica do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da parte requerida comprovar a regularidade da contratação que originou o débito e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos. Em relação aos demais pontos, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, determino à parte autora que junte aos autos a inicial e a certidão de trânsito em julgado dos autos nº 800699-09.2018.8.10.0022, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Açailândia, 13 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800811-36.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ROSILDA OLIVEIRA PEREIRA Advogados: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800811-36.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil). Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logrou a parte autora demonstrar que seu nome continua em cadastro de restrição ao crédito, mesmo após o ajuizamento de demanda em que os débitos que originaram a inscrição foram declarados inexistentes, uma vez são produto de fraude, já reconhecida em juízo. Afirma, pois, fato negativo. Constato, aqui, a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, notadamente sob a perspectiva de que o caso envolve relação de consumo – quando o consumidor deve contar com a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor) –, motivo por que reputo provável o fato sustentado na petição inicial. Dessa forma, positivado o perigo da demora, na medida em que a manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição a crédito imporá óbice ao pleno exercício de sua atividade comercial sem aparente contrapartida de justificação regular. A medida judicial provisória não tende a implicar em dano irreversível (art. 300, §3º, CPC), notadamente porque a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição a crédito pode ser efetivada novamente e a qualquer tempo. A caução, pois, está dispensada. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção a crédito, em relação aos débitos informados na inicial. Estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias de multa, caso a parte ré desrespeite esta decisão judicial, sem prejuízo do disposto no art. 77, IV e §2º, do CPC. Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 17 de fevereiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia