Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800329-96.2019.8.10.0118.
AUTOR: MARIA CELIA ALVES SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (OAB 9223-MA), ILZA MARIA LIMA MARTINS (OAB 13715-MA)
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamado: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 7408-MA) Destinatário: ILZA MARIA LIMA MARTINS FRANCISCO DE ASSIS SOUSA VALERIA DE SOUZA PORTUGAL (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Decisão, cujo teor transcrevo:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença de mérito, alegando contradição, uma vez que este Juízo não teria competência para julgamento da demanda, por se tratar a requerida de empresa pública inseria no âmbito da administração pública indireta da União. É o sucinto relato. Decido. A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração são um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses. Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas. In casu, assiste razão à parte recorrente quando sustenta haver contradição no julgado. É notória a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal como empresa pública inserida no âmbito da administração pública indireta da União. Desta forma, nos termos do art. 109, I da CF, o processamento e julgamento deste feito é de incumbência da Justiça Federal de primeiro grau. Portanto recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito acolho-os, para sanar a contradição e TORNAR NULA a sentença de mérito ID. 46346980. Igualmente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal, devendo o processo ser remetido uma das Varas da Justiça Federal- Seção Judiciária do Estado do Maranhão. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, remetam os autos, dando-se baixas no sistema. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita