Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827890-87.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO D'ITALE RESIDENCE IV Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA LINS DECISÃO Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, que exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. Nessa senda, a citação representa apenas condição para a conversão do arresto executivo em penhora, mas não para a sua efetivação. Assim, conquanto, o Código de Processo Civil não preveja, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1822034 SC considerou admissível referida modalidade, conforme a seguir destacado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Desse modo, considerando o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, determino, por meio do sistema denominado SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Arrestados os valores, determino que, nos 10 (dez) dias seguintes, o oficial de justiça promova, por 02 (duas) vezes e em dias distintos a tentativa de citação pessoal do executado, hipótese em que o arresto se converterá em penhora. Não encontrado o devedor e havendo suspeita de ocultação, promova-se a citação por hora certa. Autorizo, de logo, a citação por edital, caso necessário.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 19 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível