Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006235-78.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: SECCIONAL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA INEZ ARAUJO DE ABREU - PR32543, MARCIO MERKL - PR32546, JOEL VALENTIM - PR96032, GIOVANNA VISENTIN MORAES - PR96688
EXECUTADO: T. M. DA SILVA JUNIOR - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO SECCIONAL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em peça de ID. 59755358, alegando a existência de contradição na sentença (ID.4 57934116), no tocante a extinção do feito, em face da inexistência de bens passíveis de penhora da Executada (art. 924, inciso IV, do CPC) Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, razão pelo qual passo a analisar as questões suscitadas pelo embargante. 2. DA CONTRADIÇÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante aduz haver contradição na decisão, eis que o exequente requereu a extinção da execução, não por razões pessoais, mas sim pela absoluta inexistência de bens passíveis de penhora da Executada, bem como do seu desinteresse em efetuar a quitação dessa dívida Dispõe ainda que a Executada foi quem deu causa à propositura dessa ação, tendo a Exequente-SECCIONAL se mantido diligente para obter o crédito que lhe é de direito, por vários anos, sem sucesso. Porém, de forma contraditória e, data vênia, equivocada, este d. juízo determinou que as custas processuais sejam arcadas pela Exequente-SECCIONAL. Por razão exposta, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, para, consoante o art. 1.022 do CPC, corrigir-se a contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo, atribuindo-se as custas em face do Executado, ou, alternativamente, esclarecer por que foi determinado à Exequente, mesmo sem dar causa à propositura e à frustração da execução, o pagamento das custas processuais, contrariando o entendimento do STJ e violando os princípios da sucumbência e da causalidade. Pois bem. Infere-se o art. 1.0221 do CPC em seus incisos quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração nos termos do referido artigo, contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Com relação à contradição alegada nos embargos opostos pelo autor, assiste-lhe razão, o que ora passo a sanar, com amparo no disposto no art. 1022, II, do CPC. Tem razão o embargante em sua postulação, em que pese a desistência do feito pelo exequente, fica evidenciado que o motivo se deu em virtude da ausência de bens do devedor passiveis de penhora, de modo que, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. Isto porque, a desistência só se materializou não pela vontade do credor, mas pela impossibilidade de reter bens do executado para fins de satisfação da dívida, tendo em vista a inexistência de bens passiveis de penhora do devedor, deixando, assim, de haver qualquer interesse no prosseguimento da demanda, pela evidente inutilidade do processo. Em sentido similar ao aqui proposto, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dj. 11.6.2019, Dje. 5.8.2019 – destaquei). Na mesma linha temos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO DECORRENTE DE VERBA SUCUMBENCIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS- RENUNCIA AO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INADMISSIBILIDADE. Em se tratando de feito em fase de cumprimento de sentença e não impugnado, a extinção do processo pela renúncia ao crédito, unicamente em razão da inexistência de bens penhoráveis, equivale à desistência da execução, que é faculdade do credor, neste caso, não há falar-se em condenação do autor/credor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, uma vez que os executados deram causa ao inicio da fase de cumprimento de sentença (TJMG – Apelação Cível 1.0481.09.093932-5/001, Relator(a): Des. (a) João Cabcio, 18ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula 14/03/2019).(grifei). Nesses termos, nos caso dos presente autos, é descabida o pagamento das custas e honorários sucumbências pela parte exequente. Assim, sucede que havendo as hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SECCIONAL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, para, no mérito, ACOLHE-OS para fins de constar no dispositivo da decisão o seguinte: “Sem condenação ao pagamento das custas processuais.” Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível de São Luís.