Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801926-34.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: M F T NEVES - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A ESPÓLIO DE: ELIZIA REGINA MENDES GUIMARAES DECISÃO Examinando detidamente a memória de cálculo apresentada pelo(a) exequente, verifica-se que o percentual dos honorários (fase de cumprimento de sentença) foi apurado com a inclusão da multa do artigo 523, § 1º do CPC. Referida multa não deve integrar a base de cálculo da verba honorária. Nesse sentido segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Com tais considerações, entendo como devido, a esse título, o importe de R$ 551,66 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de nova tentativa de penhora on line requerido no id 48985056, na modalidade “teimosinha” (forma repetitiva e automática de bloqueio), e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio nas contas bancárias da executada até o valor de R$ 9.232,89 (nove mil e duzentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), referente ao valor atualizado do débito exequendo. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível