Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: R N JACOME - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0001604-67.2012.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DO NORDESTE em face de R N JACOME - ME, o adimplemento do débito constante no título. Juntou os documentos anexos. O procedimento da execução teve seu trâmite regular. A Executada efetuou depósito da quantia que entendia adequada para satisfação do débito. Sobreveio sentença extinguindo o processo em razão do adimplemento da demanda. A Exequente interpôs apelação alegando valor depositado a menor. O recurso foi provido determinando a anulação da sentença e intimação do Apelante para detalhar o valor que entendia devido. Houve a interposição de Recurso Especial, que não foi conhecido por deserção. Termo de Migração dos Autos ID 45920841. Com a digitalização dos autos, ocorreram sucessivas intimações da Parte Exequente, o qual se quedou inerte. Em razão disso, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, nos termos do art.485, III do CPC ID 50975427. Autos transitaram em julgado ID 53153740. Petição ID 62345215 requerendo expedição de alvará do valor anteriormente depositado pela Executada em conta judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não assiste direito ao pleito da Exequente em requerer a expedição de alvará para levantamento do valor anteriormente depositado pela Requerida. Como se verifica, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em julgamento da apelação, colocou o Exequente em posição processual privilegiada para a satisfação do direito pleiteado. Entretanto, a Requerente não mais se manifestou nos autos a partir de então, embora tenha sido sucessivamente intimada para tanto, inclusive por meio de intimação pessoal, conforme se verifica na Certidão ID 49783184. Tal comportamento processual induz a configuração do instituto do abandono da causa, previsto no art. 485, III do CPC, estado de fato que foi declarado por direito na sentença de extinção do processo ID 50975427, o qual já transitou em julgado. O encerramento do processo por meio de sentença sem resolução de mérito transitada em julgado não permite que se defira medida relacionada à satisfação da demanda, que depende de pronunciamento feito em sede de análise exauriente dos autos, o que não se verifica in casu em razão da inércia do Exequente. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de alvará e determino a intimação da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias para que tome providências relacionadas ao levantamento do valor depositado, uma vez que na presente demanda se operou a coisa julgada formal, o que impede a rediscussão do mérito nos presentes autos, sem prejuízo da sua análise por meio de outra demanda. Publique-se. Intime-se Pedreiras (MA), 16 de março de 2022. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras