Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JEANE ROSA ALVES ADVOGADOS: JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA - OAB/MA n° 15849, FERNANDA NUNES TRINDADE - OAB/MA n° 23509, RAISSA GUIMARAES SERRA - OAB/MA n° 12323 1°
REQUERIDO: CLENI VIEIRA CUTRIM, assistido por sua curadora, FELIZAURA ROSA ALVES ENDEREÇO: Travessa São Sebastião, n° 15, Vila Bom Viver, Raposa/MA 2°
REQUERIDO: FELIZAURA ROSA ALVES ENDEREÇO: Travessa São Sebastião, n° 15, Vila Bom Viver, Raposa/MA DESPACHO 1. Compulsando atentamente os autos, verifico que a procuração ad judicia apresentada não está no nome da requerente, mas sim dos requeridos. Desse modo,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800067-59.2022.8.10.0113 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Remoção, Nomeação] intime-se novamente a parte autora, por seus causídicos, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração ad judicia devidamente assinada pela requerente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, do CPC). 2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e sigam imediatamente conclusos para sentença de extinção. 3. Regularizada a pendência, processe-se o feito sob prioridade da tramitação judicial – (art. 71 da Lei 10.741/03). 4. Considerando que a atual curadora não integra o polo ativo da demanda, citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sem indução dos efeitos da revelia por tratar-se de direito indisponível. 5. Em tempo, entendo necessária a realização de ESTUDO SOCIAL e considerando que esta unidade judicial não dispõe de equipe multidisciplinar, nomeio como perita deste Juízo a senhora Vanessa Nathália Amorim da Silva, devendo ser intimada da presente nomeação, por meio do sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente propostas de honorários. Considerando que a referida perita já está cadastrada no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam no mencionado sistema. Proceda-se à inserção da presente nomeação no SISTEMA PERITUS. 6. Cientifique-se a assistente social de que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo que, de acordo com a tabela constante na Resolução n.º 232/2016 do CNJ c/c a Resolução GP 92017 do TJMA, tais honorários correspondem à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), admitindo-se o pagamento em até três vezes esse valor, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a). 7. Assim, deverá(ão) o(a/s) perito(a/s), no momento de apresentação da proposta de honorários, informar detalhadamente os seguintes fatores que sejam determinantes para a elaboração da perícia social, bem como a estimativa em termos de valores de honorários, a fim de que este Juízo possa apresentar, se for o caso, as justificativas necessárias para o pagamento da perícia, em valor superior ao fixado nas citadas Resoluções. Os fatores são os seguintes: a relevância da perícia psicológica, o vulto desta, o risco compreendido na possibilidade do honorário pericial não ser integralmente recebido, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Deverá ainda ponderar a complexidade da perícia e as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, assim como o pessoal técnico necessário para auxiliá-lo, o prazo fixado para entrega do laudo e o prazo médio habitual de liquidação dos honorários. 8. Nos termos do art. 465 do NCPC, intimem-se as partes pessoalmente ou por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente nomeação: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos. 9. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes, na pessoa dos seus patronos/defensores, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça Estado do Maranhão com os recursos oriundos do FERJ, sob a rubrica específica, denominada “Indenização de honorários periciais a pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita”. Caso o vencido seja a parte contrária e esta não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá reembolsar o erário de tal despesa. 10. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários. 11. Somente após o arbitramento dos honorários por este Juízo é que deverá ser intimada a assistente social para informar a(s) data(s) para a perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 12. Seguem os quesitos deste Juízo: a) Quais as condições de moradia do interditando (local, tipo de habitação, se mora sozinho, na companhia de familiares); b) O interditando necessita morar na companhia de outras pessoas? Por quais motivos?; c) O interditando necessita de cuidadores? Por quais motivos? d) O interditando dispõe de cuidador(es)? e) Quem tem atuado como cuidador(es) do interditando? f) Como vem ocorrendo a atuação deste(s) cuidador(es) em relação ao cuidado do interditando? g) Qual a opinião do interditando em relação ao processo de substituição de curador e a preferência em relação à atual curadora e a pretensa curadora? h) Como são as relações interpessoais entre o interditando e seus familiares? Que suporte familiar o interditando apresenta? i) Como são as relações interpessoais entre a pretensa curadora e o interditando? j) A atual curadora apresenta algum tipo de dificuldade em permanecer com a curatela, em função da sua idade? Explique. 13. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes (advogado(a/s) da autora, eventuais patrono(a/s) dos requeridos e MPE) para manifestação, em 15 (quinze) dias. Observando-se que o MPE possui a prerrogativa de prazo em dobro. 14. Oportunamente, deliberarei sobre eventual audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 15. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito