Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Requerido: CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803264-48.2021.8.10.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA em face de SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS, todos qualificados, com objetivo de obter a busca e apreensão de veículo descrito na Inicial. Os embargos à Execução foram feitos por negativa geral, em razão de o Executado ter sido citado por edital, por estar em local incerto ou não sabido, conforme declinado na Petição. Instado a se manifestar, o Embargado deixou escoar o prazo, mantendo-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação O Embargante valeu-se da ressalva feita no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, que dispõe: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Analisando a causa, vejo que os argumentos do Embargante não merecem prosperar. Os fundamentos admitidos para alegação nos embargos à execução estão disponibilizados no art. 917, do CPC, que cito: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso dos autos o Embargante insurge-se por meio de negativa geral. Constata-se que não alegou nenhuma das matérias citadas pelo artigo em comento, que possam fundamentar a nulidade da execução. Assim, em razão da apresentação das fundamentações da sua impugnação, resta impossível seu conhecimento. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 917, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Execução. Sem custas e sem Honorários Advocatícios. Translade-se cópia desta sentença, para os Autos da Ação de Execução. Transitada em julgado esta, arquive-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 24 de janeiro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras